STJ — 2503783

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13bfb6561b4ecf339e5ac92a28459411a0cb88e48d8919ed5c7d493f24d23bbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892659
Número de registro na fonte
202304066189
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem desclassificou a conduta do réu, anteriormente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06). O réu foi preso em flagrante com 11 comprimidos de ecstasy e uma bucha de cocaína, mas alegou que os entorpecentes eram para uso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão de apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) determinar se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou as questões recursais de forma fundamentada, ainda que contrárias aos interesses do agravante, conforme preceitua o art. 619 do CPP. 4. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 se justifica pela ausência de provas suficientes para configurar o tráfico de drogas. Documentos mencionados no depoimento do policial civil em juízo, como comprovantes de transferência e a menção do nome do réu em cadernos de anotação de outro investigado, não teriam sido disponibilizados à defesa, violando o princípio da ampla defesa. Nada obstante, de acordo com a Corte a quo, tais documentos não teriam o condão de afastar a possibilidade de que o réu tenha comprado com o mencionado investigado drogas para seu próprio consumo. 5. Ademais, a apreensão de entorpecentes em posse do réu (11 comprimidos de ecstasy e 0,4 gramas de cocaína) é compatível com o consumo pessoal, conforme sua versão exculpatória, a qual não foi suficientemente refutada pela acusação. 6. Aplicável o princípio in dubio pro reo, dada a ausência de prova inequívoca da traficância. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem desclassificou a conduta do réu, anteriormente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06). O réu foi preso em flagrante com 11 comprimidos de ecstasy e uma bucha de cocaína, mas alegou que os entorpecentes eram para uso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão de apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) determinar se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou as questões recursais de forma fundamentada, ainda que contrárias aos interesses do agravante, conforme preceitua o art. 619 do CPP. 4. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 se justifica pela ausência de provas suficientes para configurar o tráfico de drogas. Documentos mencionados no depoimento do policial civil em juízo, como comprovantes de transferência e a menção do nome do réu em cadernos de anotação de outro investigado, não teriam sido disponibilizados à defesa, violando o princípio da ampla defesa. Nada obstante, de acordo com a Corte a quo, tais documentos não teriam o condão de afastar a possibilidade de que o réu tenha comprado com o mencionado investigado drogas para seu próprio consumo. 5. Ademais, a apreensão de entorpecentes em posse do réu (11 comprimidos de ecstasy e 0,4 gramas de cocaína) é compatível com o consumo pessoal, conforme sua versão exculpatória, a qual não foi suficientemente refutada pela acusação. 6. Aplicável o princípio in dubio pro reo, dada a ausência de prova inequívoca da traficância. 7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.