O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal
de origem desclassificou a conduta do réu, anteriormente condenado
por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), para posse de
drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06). O réu foi
preso em flagrante com 11 comprimidos de ecstasy e uma bucha de
cocaína, mas alegou que os entorpecentes eram para uso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão de apelação, mesmo
após a oposição de embargos de declaração; (ii) determinar se as
provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu
pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou as questões recursais de forma fundamentada, ainda
que contrárias aos interesses do agravante, conforme preceitua o
art. 619 do CPP.
4. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 se
justifica pela ausência de provas suficientes para configurar o
tráfico de drogas. Documentos mencionados no depoimento do policial
civil em juízo, como comprovantes de transferência e a menção do
nome do réu em cadernos de anotação de outro investigado, não teriam
sido disponibilizados à defesa, violando o princípio da ampla
defesa. Nada obstante, de acordo com a Corte a quo, tais documentos
não teriam o condão de afastar a possibilidade de que o réu tenha
comprado com o mencionado investigado drogas para seu próprio
consumo.
5. Ademais, a apreensão de entorpecentes em posse do réu (11
comprimidos de ecstasy e 0,4 gramas de cocaína) é compatível com o
consumo pessoal, conforme sua versão exculpatória, a qual não foi
suficientemente refutada pela acusação.
6. Aplicável o princípio in dubio pro reo, dada a ausência de prova
inequívoca da traficância.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR
TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal
de origem desclassificou a conduta do réu, anteriormente condenado
por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), para posse de
drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06). O réu foi
preso em flagrante com 11 comprimidos de ecstasy e uma bucha de
cocaína, mas alegou que os entorpecentes eram para uso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão de apelação, mesmo
após a oposição de embargos de declaração; (ii) determinar se as
provas apresentadas são suficientes para manter a condenação do réu
pelo crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n.
11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem apreciou as questões recursais de forma fundamentada, ainda
que contrárias aos interesses do agravante, conforme preceitua o
art. 619 do CPP.
4. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 se
justifica pela ausência de provas suficientes para configurar o
tráfico de drogas. Documentos mencionados no depoimento do policial
civil em juízo, como comprovantes de transferência e a menção do
nome do réu em cadernos de anotação de outro investigado, não teriam
sido disponibilizados à defesa, violando o princípio da ampla
defesa. Nada obstante, de acordo com a Corte a quo, tais documentos
não teriam o condão de afastar a possibilidade de que o réu tenha
comprado com o mencionado investigado drogas para seu próprio
consumo.
5. Ademais, a apreensão de entorpecentes em posse do réu (11
comprimidos de ecstasy e 0,4 gramas de cocaína) é compatível com o
consumo pessoal, conforme sua versão exculpatória, a qual não foi
suficientemente refutada pela acusação.
6. Aplicável o princípio in dubio pro reo, dada a ausência de prova
inequívoca da traficância.
7. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do
acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.