STJ — 2563083

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8e028afa53a35d8f8b8d00c5ccfc58952c252f42a25309dab8dcb181f69f5a9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para réus primários e de bons antecedentes, não sendo demonstrada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida e os outros elementos apresentados são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário haver outros elementos concretos que demonstrem a dedicação habitual à atividade criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga e os demais fatores mencionados pelo recorrente não são suficientes para afastar o benefício, uma vez que os réus são primários e de bons antecedentes, não havendo provas robustas de envolvimento habitual com o tráfico de drogas ou organização criminosa. 6. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA ORIGEM. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA MODULAR FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, para réus primários e de bons antecedentes, não sendo demonstrada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida e os outros elementos apresentados são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário haver outros elementos concretos que demonstrem a dedicação habitual à atividade criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga e os demais fatores mencionados pelo recorrente não são suficientes para afastar o benefício, uma vez que os réus são primários e de bons antecedentes, não havendo provas robustas de envolvimento habitual com o tráfico de drogas ou organização criminosa. 6. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.