O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra acórdão que reconheceu a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
para réus primários e de bons antecedentes, não sendo demonstrada
dedicação a atividades criminosas ou participação em organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de
droga apreendida e os outros elementos apresentados são suficientes
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é
suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo
necessário haver outros elementos concretos que demonstrem a
dedicação habitual à atividade criminosa.
5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de
droga e os demais fatores mencionados pelo recorrente não são
suficientes para afastar o benefício, uma vez que os réus são
primários e de bons antecedentes, não havendo provas robustas de
envolvimento habitual com o tráfico de drogas ou organização
criminosa.
6. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA ORIGEM.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA PARA MODULAR FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra acórdão que reconheceu a causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
para réus primários e de bons antecedentes, não sendo demonstrada
dedicação a atividades criminosas ou participação em organização
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de
droga apreendida e os outros elementos apresentados são suficientes
para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, tenha bons
antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre
organização criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é
suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sendo
necessário haver outros elementos concretos que demonstrem a
dedicação habitual à atividade criminosa.
5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de
droga e os demais fatores mencionados pelo recorrente não são
suficientes para afastar o benefício, uma vez que os réus são
primários e de bons antecedentes, não havendo provas robustas de
envolvimento habitual com o tráfico de drogas ou organização
criminosa.
6. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.