STJ — 2580811

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30d81f47ff2804a7a75bc199de456004a9dfcd4fdbf2d47b82a9f04c206d01ac

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por LUCAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de o réu ser conhecido no meio policial, possuir ações penais em curso, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas (4,90g de maconha, 10g de cocaína e 10,70g de crack).

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar a idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível a aplicação da referida minorante no patamar máximo.

III. Razões de decidir

3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em ações penais em curso, na alegação de que o réu era conhecido no meio policial, e na quantidade e natureza das drogas apreendidas. Contudo, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), veda o uso de inquéritos ou ações penais em curso como fundamento para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Ademais, a afirmação de que o réu era "conhecido no meio policial" constitui fundamento genérico e insuficiente para afastar a aplicação da benesse, conforme reiterado em precedentes do STJ. 6. A quantidade de droga apreendida (4,90g de maconha, 10g de cocaína e 10,70g de crack) não se revela expressiva a ponto de justificar o afastamento da causa de diminuição ou a redução da fração aplicada. Dessa forma, é possível a aplicação da minorante no seu patamar máximo de 2/3. 7. Redimensionada a pena, o regime inicial deve ser o aberto, e a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por LUCAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de o réu ser conhecido no meio policial, possuir ações penais em curso, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas (4,90g de maconha, 10g de cocaína e 10,70g de crack). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível a aplicação da referida minorante no patamar máximo. III. Razões de decidir 3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em ações penais em curso, na alegação de que o réu era conhecido no meio policial, e na quantidade e natureza das drogas apreendidas. Contudo, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), veda o uso de inquéritos ou ações penais em curso como fundamento para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Ademais, a afirmação de que o réu era "conhecido no meio policial" constitui fundamento genérico e insuficiente para afastar a aplicação da benesse, conforme reiterado em precedentes do STJ. 6. A quantidade de droga apreendida (4,90g de maconha, 10g de cocaína e 10,70g de crack) não se revela expressiva a ponto de justificar o afastamento da causa de diminuição ou a redução da fração aplicada. Dessa forma, é possível a aplicação da minorante no seu patamar máximo de 2/3. 7. Redimensionada a pena, o regime inicial deve ser o aberto, e a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.