O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por LUCAS contra decisão
que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em razão de o réu ser conhecido no meio
policial, possuir ações penais em curso, além da quantidade e
natureza das drogas apreendidas (4,90g de maconha, 10g de cocaína e
10,70g de crack).
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar a idoneidade dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, e se é possível a aplicação da referida minorante no
patamar máximo.
III. Razões de decidir
3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão
recorrida, sendo conhecido.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em
ações penais em curso, na alegação de que o réu era conhecido no
meio policial, e na quantidade e natureza das drogas apreendidas.
Contudo, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp
1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), veda o uso de inquéritos ou
ações penais em curso como fundamento para afastar a aplicação do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Ademais, a afirmação de que o réu era "conhecido no meio
policial" constitui fundamento genérico e insuficiente para afastar
a aplicação da benesse, conforme reiterado em precedentes do STJ.
6. A quantidade de droga apreendida (4,90g de maconha, 10g de
cocaína e 10,70g de crack) não se revela expressiva a ponto de
justificar o afastamento da causa de diminuição ou a redução da
fração aplicada. Dessa forma, é possível a aplicação da minorante no
seu patamar máximo de 2/3.
7. Redimensionada a pena, o regime inicial deve ser o aberto, e a
pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O
REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR
A MINORANTE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por LUCAS contra decisão
que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem afastou a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em razão de o réu ser conhecido no meio
policial, possuir ações penais em curso, além da quantidade e
natureza das drogas apreendidas (4,90g de maconha, 10g de cocaína e
10,70g de crack).
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar a idoneidade dos
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, e se é possível a aplicação da referida minorante no
patamar máximo.
III. Razões de decidir
3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão
recorrida, sendo conhecido.
4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em
ações penais em curso, na alegação de que o réu era conhecido no
meio policial, e na quantidade e natureza das drogas apreendidas.
Contudo, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp
1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), veda o uso de inquéritos ou
ações penais em curso como fundamento para afastar a aplicação do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Ademais, a afirmação de que o réu era "conhecido no meio
policial" constitui fundamento genérico e insuficiente para afastar
a aplicação da benesse, conforme reiterado em precedentes do STJ.
6. A quantidade de droga apreendida (4,90g de maconha, 10g de
cocaína e 10,70g de crack) não se revela expressiva a ponto de
justificar o afastamento da causa de diminuição ou a redução da
fração aplicada. Dessa forma, é possível a aplicação da minorante no
seu patamar máximo de 2/3.
7. Redimensionada a pena, o regime inicial deve ser o aberto, e a
pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA
APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O
REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.