STJ — 2583551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b4f4f9048480b16f0b7203c96148e4bba121b11991de629f30a2ef3ae01287b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
em razão da quantidade de droga apreendida e do transporte
interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o transporte interestadual, por si só, afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade de droga e o
transporte interestadual, sem outros elementos que indiquem
dedicação habitual ao tráfico, não são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. No caso, não foram apresentados elementos adicionais que
comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma
habitual, caracterizando-o como simples transportador, a permitir a
incidência da redutora em 1/6.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERO
TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ADICIONAIS DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS OU ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
em razão da quantidade de droga apreendida e do transporte
interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o transporte interestadual, por si só, afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que a quantidade de droga e o
transporte interestadual, sem outros elementos que indiquem
dedicação habitual ao tráfico, não são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. No caso, não foram apresentados elementos adicionais que
comprovem a dedicação do réu a atividades criminosas de forma
habitual, caracterizando-o como simples transportador, a permitir a
incidência da redutora em 1/6.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.