STJ — 2596422

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea3996f8ac3abb439660fe9221405c2f1ff6b5d0048e047dfe7ac906e4755dbb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reduziu a pena-base, fixando-a em 10 anos e 1000 dias-multa. 2. O agravante alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, questionando a quantidade de pena fixada em razão da quantidade de droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, é proporcional e razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pena-base foi ajustada para 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (859,700 kg de maconha) como circunstância preponderante, patamar que não destoa da jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE MAIOR AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PROPORCIONAL ADOTADO NA ORIGEM. FIXADO O DOBRO DA PENA MÍNIMA. APREENSÃO DE 859,700KG DE MACONHA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reduziu a pena-base, fixando-a em 10 anos e 1000 dias-multa. 2. O agravante alega violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, questionando a quantidade de pena fixada em razão da quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pena-base foi ajustada para 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (859,700 kg de maconha) como circunstância preponderante, patamar que não destoa da jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.