STJ — 2603975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e6489c43f5f8ea75160b738a6c7e9d3c8032bfce6b9774d20742f84c5c79f0f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente indicava violação ao art. 44, III, do
Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
drogas apreendida justifica a condenação por tráfico de
entorpecentes ou se é caso de desclassificação para porte de drogas
para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício para desclassificação da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pequena quantidade de drogas apreendida (16g de maconha e 10g
de cocaína), aliada à falta de provas concretas de envolvimento do
acusado em mercancia de drogas, não é suficiente para configurar o
crime de tráfico, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo.
4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação do crime de
tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a
quantidade de droga é ínfima e não há outros elementos que comprovem
a destinação para tráfico, sem necessidade de revolvimento de
provas.
5. Considerando a ausência de comprovação de tráfico e a presunção
favorável ao réu, impõe-se a desclassificação da conduta para o
delito de porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
6. Diante da dúvida sobre a destinação da droga e da falta de
recursos adicionais da acusação, é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício para adequar a condenação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO REO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, no qual o recorrente indicava violação ao art. 44, III, do
Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a quantidade de
drogas apreendida justifica a condenação por tráfico de
entorpecentes ou se é caso de desclassificação para porte de drogas
para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de
habeas corpus de ofício para desclassificação da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pequena quantidade de drogas apreendida (16g de maconha e 10g
de cocaína), aliada à falta de provas concretas de envolvimento do
acusado em mercancia de drogas, não é suficiente para configurar o
crime de tráfico, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo.
4. A jurisprudência do STJ admite a desclassificação do crime de
tráfico para porte de drogas para consumo pessoal quando a
quantidade de droga é ínfima e não há outros elementos que comprovem
a destinação para tráfico, sem necessidade de revolvimento de
provas.
5. Considerando a ausência de comprovação de tráfico e a presunção
favorável ao réu, impõe-se a desclassificação da conduta para o
delito de porte de drogas para consumo próprio, previsto no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
6. Diante da dúvida sobre a destinação da droga e da falta de
recursos adicionais da acusação, é cabível a concessão de habeas
corpus de ofício para adequar a condenação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial, todavia conceder
ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.