STJ — 2620820
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f3f57ee81c06efa970a717446c9228a51849870a86745a15c3952cac37a14e1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de
dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é aplicável quando há
evidências de dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo a
apreensão de munições de uso restrito, o estado do veículo utilizado
(clonado) e a quantidade de droga (76,680 kg de maconha), indica a
dedicação dos réus a atividades criminosas, afastando a aplicação da
causa de diminuição de pena.
4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula nº 83/STJ.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
APREENSÃO DE 76,680KG DE MACONHA, MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E VEÍCULO
CLONADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão de
dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é aplicável quando há
evidências de dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo a
apreensão de munições de uso restrito, o estado do veículo utilizado
(clonado) e a quantidade de droga (76,680 kg de maconha), indica a
dedicação dos réus a atividades criminosas, afastando a aplicação da
causa de diminuição de pena.
4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula nº 83/STJ.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para
modificar as conclusões da origem, o que é vedado em sede de recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.