STJ — 2659967

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76dccbf27280e6224e02ce0645220fa1d506ace782ec3c0b035c85771c3f5df8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892671
Número de registro na fonte
202402034010
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), postulando a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), em razão de suposta fragilidade probatória quanto à destinação da droga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se a conduta do réu, caracterizada pela posse de entorpecentes, amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao porte para consumo próprio, conforme art. 33 e art. 28 da Lei de Drogas, respectivamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por estar em conformidade com o art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, uma vez que o agravante infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A análise do recurso especial é cabível, pois a controvérsia gira em torno da revaloração de fatos incontroversos para determinação do tipo penal aplicável, não exigindo revolvimento fático-probatório. 5. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios como a quantidade da droga e as condições pessoais e sociais do agente para diferenciar tráfico de drogas de posse para consumo pessoal. 6. A quantidade de entorpecentes apreendida - 0,77g de cocaína e 0, 6g de crack - somada à ausência de outros elementos indicativos de tráfico, como balança de precisão ou itens para comercialização, não configura tráfico, mas sim posse para consumo. 7. Aplicando o princípio do in dubio pro reo, e à luz da jurisprudência que prescreve que, em casos de dúvida, a conduta deve ser enquadrada como porte para consumo próprio, entende-se adequada a desclassificação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), postulando a desclassificação da conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), em razão de suposta fragilidade probatória quanto à destinação da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a conduta do réu, caracterizada pela posse de entorpecentes, amolda-se ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao porte para consumo próprio, conforme art. 33 e art. 28 da Lei de Drogas, respectivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por estar em conformidade com o art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, uma vez que o agravante infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A análise do recurso especial é cabível, pois a controvérsia gira em torno da revaloração de fatos incontroversos para determinação do tipo penal aplicável, não exigindo revolvimento fático-probatório. 5. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios como a quantidade da droga e as condições pessoais e sociais do agente para diferenciar tráfico de drogas de posse para consumo pessoal. 6. A quantidade de entorpecentes apreendida - 0,77g de cocaína e 0, 6g de crack - somada à ausência de outros elementos indicativos de tráfico, como balança de precisão ou itens para comercialização, não configura tráfico, mas sim posse para consumo. 7. Aplicando o princípio do in dubio pro reo, e à luz da jurisprudência que prescreve que, em casos de dúvida, a conduta deve ser enquadrada como porte para consumo próprio, entende-se adequada a desclassificação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.