O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006), postulando a desclassificação da
conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006), em razão de suposta fragilidade probatória quanto à
destinação da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a conduta do réu,
caracterizada pela posse de entorpecentes, amolda-se ao tipo penal
de tráfico de drogas ou ao porte para consumo próprio, conforme art.
33 e art. 28 da Lei de Drogas, respectivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por estar em conformidade com o art. 253,
parágrafo único, inciso II, do RISTJ, uma vez que o agravante
infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A análise do recurso especial é cabível, pois a controvérsia gira
em torno da revaloração de fatos incontroversos para determinação
do tipo penal aplicável, não exigindo revolvimento
fático-probatório.
5. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios como
a quantidade da droga e as condições pessoais e sociais do agente
para diferenciar tráfico de drogas de posse para consumo pessoal.
6. A quantidade de entorpecentes apreendida - 0,77g de cocaína e 0,
6g de crack - somada à ausência de outros elementos indicativos de
tráfico, como balança de precisão ou itens para comercialização, não
configura tráfico, mas sim posse para consumo.
7. Aplicando o princípio do in dubio pro reo, e à luz da
jurisprudência que prescreve que, em casos de dúvida, a conduta deve
ser enquadrada como porte para consumo próprio, entende-se adequada
a desclassificação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS
ACERCA DA TRAFICÂNCIA. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA SEM
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado por agravante condenado por tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006), postulando a desclassificação da
conduta para porte para consumo próprio (art. 28 da Lei nº
11.343/2006), em razão de suposta fragilidade probatória quanto à
destinação da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se a conduta do réu,
caracterizada pela posse de entorpecentes, amolda-se ao tipo penal
de tráfico de drogas ou ao porte para consumo próprio, conforme art.
33 e art. 28 da Lei de Drogas, respectivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por estar em conformidade com o art. 253,
parágrafo único, inciso II, do RISTJ, uma vez que o agravante
infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A análise do recurso especial é cabível, pois a controvérsia gira
em torno da revaloração de fatos incontroversos para determinação
do tipo penal aplicável, não exigindo revolvimento
fático-probatório.
5. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios como
a quantidade da droga e as condições pessoais e sociais do agente
para diferenciar tráfico de drogas de posse para consumo pessoal.
6. A quantidade de entorpecentes apreendida - 0,77g de cocaína e 0,
6g de crack - somada à ausência de outros elementos indicativos de
tráfico, como balança de precisão ou itens para comercialização, não
configura tráfico, mas sim posse para consumo.
7. Aplicando o princípio do in dubio pro reo, e à luz da
jurisprudência que prescreve que, em casos de dúvida, a conduta deve
ser enquadrada como porte para consumo próprio, entende-se adequada
a desclassificação.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.