STJ — 2666356

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4d41371aaef15c16cf86bc6561a001ceb28f5dbccc9be97beb3c980e95b3b9e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação do recorrente foi baseada na apreensão de 46,82g de maconha, envelopes plásticos, e R$ 140,00, além dos depoimentos dos policiais que indicaram a prática do crime de tráfico. 4. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, infere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade, a quantidade e a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização. Assim, tendo em vista a apreensão de quantidade não expressiva de droga (46,82g de maconha) e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao réu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506) consideram que, em caso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao réu, desclassificando o crime de tráfico para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do recorrente foi baseada na apreensão de 46,82g de maconha, envelopes plásticos, e R$ 140,00, além dos depoimentos dos policiais que indicaram a prática do crime de tráfico. 4. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, infere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade, a quantidade e a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização. Assim, tendo em vista a apreensão de quantidade não expressiva de droga (46,82g de maconha) e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao réu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506) consideram que, em caso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao réu, desclassificando o crime de tráfico para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, todavia conceder ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.