STJ — 2673003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df4ff90856d8af1f3b93d2b00238b6c4c803f8613624d99c57db0157e47aab44
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento em
provas robustas que indicam o envolvimento do acusado na
comercialização de entorpecentes. A defesa sustenta a ausência de
provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico,
pleiteando a desclassificação da conduta para o crime de posse de
drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acervo
probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de
drogas; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a
desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para
uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em
conformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico
de drogas, não havendo se falar em violação ao art. 28 da Lei n.
11.343/06, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (1 tablete de maconha, com peso total de
103,79g e 1 porção menor do mesmo entorpecente, pesando 6,34g), além
de R$ 2.007,00, dentre os pertences que o réu trazia consigo em
ônibus de viagem, bem como os depoimentos dos policiais responsáveis
pelo flagrante, indicando que a droga destinava-se ao comércio,
afastando-se, portanto, a tese de uso próprio.
5. Para acolher a pretensão de desclassificação do crime de tráfico
para o de posse para uso pessoal, seria necessária a reanálise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento em
provas robustas que indicam o envolvimento do acusado na
comercialização de entorpecentes. A defesa sustenta a ausência de
provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico,
pleiteando a desclassificação da conduta para o crime de posse de
drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acervo
probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de
drogas; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a
desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para
uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em
conformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico
de drogas, não havendo se falar em violação ao art. 28 da Lei n.
11.343/06, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em
elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão,
com a apreensão de drogas (1 tablete de maconha, com peso total de
103,79g e 1 porção menor do mesmo entorpecente, pesando 6,34g), além
de R$ 2.007,00, dentre os pertences que o réu trazia consigo em
ônibus de viagem, bem como os depoimentos dos policiais responsáveis
pelo flagrante, indicando que a droga destinava-se ao comércio,
afastando-se, portanto, a tese de uso próprio.
5. Para acolher a pretensão de desclassificação do crime de tráfico
para o de posse para uso pessoal, seria necessária a reanálise do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.