STJ — 2673003

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df4ff90856d8af1f3b93d2b00238b6c4c803f8613624d99c57db0157e47aab44

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento em provas robustas que indicam o envolvimento do acusado na comercialização de entorpecentes. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico, pleiteando a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (1 tablete de maconha, com peso total de 103,79g e 1 porção menor do mesmo entorpecente, pesando 6,34g), além de R$ 2.007,00, dentre os pertences que o réu trazia consigo em ônibus de viagem, bem como os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, indicando que a droga destinava-se ao comércio, afastando-se, portanto, a tese de uso próprio. 5. Para acolher a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o de posse para uso pessoal, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento em provas robustas que indicam o envolvimento do acusado na comercialização de entorpecentes. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico, pleiteando a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico de drogas, não havendo se falar em violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (1 tablete de maconha, com peso total de 103,79g e 1 porção menor do mesmo entorpecente, pesando 6,34g), além de R$ 2.007,00, dentre os pertences que o réu trazia consigo em ônibus de viagem, bem como os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, indicando que a droga destinava-se ao comércio, afastando-se, portanto, a tese de uso próprio. 5. Para acolher a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para o de posse para uso pessoal, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.