STJ — 2675512
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06),
sendo-lhe imposta a pena de 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
bem como a alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação
utilizada pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado é idônea; e (ii)
definir se há possibilidade de abrandamento do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece
que a quantidade e qualidade da droga apreendida somente afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando conjugadas com
outras circunstâncias concretas que evidenciem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração em organização
criminosa.
4. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do
redutor com base em elementos que não configuram prova suficiente de
dedicação do agente ao tráfico de drogas, uma vez que as denúncias
anônimas e os antecedentes não definitivos não são aptos, por si só,
para desqualificar o réu como traficante eventual.
5. Em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo 1139 do
STJ, investigações e ações penais em curso não podem impedir a
aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/06.
6. Dada a quantidade de drogas apreendida (41,32g de maconha) e a
primariedade do recorrente, a causa de diminuição de pena deve ser
aplicada em seu patamar máximo, de 2/3.
7. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a
primariedade, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o
aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.