STJ — 2684589
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a7bd114613478f24816ac58f1231a566f57cf52cc04f240d5f01ff2045a753f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), visando à revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, que foi aplicada em patamar inferior ao máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do acórdão recorrido para fixar a causa de diminuição de pena em patamar inferior ao máximo foi adequada; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, a reanálise do acervo fático-probatório para redimensionamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR
- O acórdão recorrido fundamenta corretamente a aplicação da minorante em 1/4, com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do flagrante, incluindo o fato de o réu estar armado e ter tentado fugir, o que afasta a possibilidade de aplicação da redução em grau máximo.
- A decisão da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do STJ, que admite a consideração das circunstâncias do caso concreto para modular o quantum da redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento pacificado (Súmula 83/STJ).
- A reanálise das circunstâncias fáticas que justificaram a aplicação do redutor em patamar inferior ao máximo demanda o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N.
11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), visando à revisão
da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa
de diminuição prevista no § 4º do art. 33, que foi aplicada em
patamar inferior ao máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do
acórdão recorrido para fixar a causa de diminuição de pena em
patamar inferior ao máximo foi adequada; (ii) estabelecer se é
possível, em sede de recurso especial, a reanálise do acervo
fático-probatório para redimensionamento da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamenta corretamente a aplicação da
minorante em 1/4, com base na quantidade de drogas apreendidas e nas
circunstâncias do flagrante, incluindo o fato de o réu estar armado
e ter tentado fugir, o que afasta a possibilidade de aplicação da
redução em grau máximo.
4. A decisão da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do
STJ, que admite a consideração das circunstâncias do caso concreto
para modular o quantum da redução da pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento pacificado (Súmula
83/STJ).
5. A reanálise das circunstâncias fáticas que justificaram a
aplicação do redutor em patamar inferior ao máximo demanda o
revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.