STJ — 2684589

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a7bd114613478f24816ac58f1231a566f57cf52cc04f240d5f01ff2045a753f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), visando à revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, que foi aplicada em patamar inferior ao máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do acórdão recorrido para fixar a causa de diminuição de pena em patamar inferior ao máximo foi adequada; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, a reanálise do acervo fático-probatório para redimensionamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O acórdão recorrido fundamenta corretamente a aplicação da minorante em 1/4, com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do flagrante, incluindo o fato de o réu estar armado e ter tentado fugir, o que afasta a possibilidade de aplicação da redução em grau máximo.
  4. A decisão da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do STJ, que admite a consideração das circunstâncias do caso concreto para modular o quantum da redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento pacificado (Súmula 83/STJ).
  5. A reanálise das circunstâncias fáticas que justificaram a aplicação do redutor em patamar inferior ao máximo demanda o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), visando à revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, que foi aplicada em patamar inferior ao máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do acórdão recorrido para fixar a causa de diminuição de pena em patamar inferior ao máximo foi adequada; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, a reanálise do acervo fático-probatório para redimensionamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamenta corretamente a aplicação da minorante em 1/4, com base na quantidade de drogas apreendidas e nas circunstâncias do flagrante, incluindo o fato de o réu estar armado e ter tentado fugir, o que afasta a possibilidade de aplicação da redução em grau máximo. 4. A decisão da instância ordinária alinha-se à jurisprudência do STJ, que admite a consideração das circunstâncias do caso concreto para modular o quantum da redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento pacificado (Súmula 83/STJ). 5. A reanálise das circunstâncias fáticas que justificaram a aplicação do redutor em patamar inferior ao máximo demanda o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.