STJ — 2684649

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 673b5eb764c764b6a0a64fbc5dabc78c445144a13fa70e792f197fb8ba507e50

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de habitualidade criminosa, com base na existência de outros processos contra o réu e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. A defesa pleiteia a aplicação da referida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos criminais contra o réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do crime de tráfico de drogas pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É necessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1139 do STJ. 6. No caso dos autos, a apreensão total de aproximadamente 894,13g de maconha, 30,05g de cocaína, 2,95g de crack, 3 segmentos de LSD (metanfetamina) e 45 comprimidos de MDMA, não configura, por si só, dedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/6. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o fundamento de habitualidade criminosa, com base na existência de outros processos contra o réu e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. A defesa pleiteia a aplicação da referida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos criminais contra o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do crime de tráfico de drogas pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É necessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 5. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1139 do STJ. 6. No caso dos autos, a apreensão total de aproximadamente 894,13g de maconha, 30,05g de cocaína, 2,95g de crack, 3 segmentos de LSD (metanfetamina) e 45 comprimidos de MDMA, não configura, por si só, dedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/6. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.