STJ — 2684649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 673b5eb764c764b6a0a64fbc5dabc78c445144a13fa70e792f197fb8ba507e50
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico
de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O
Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, sob o fundamento de habitualidade criminosa, com base
na existência de outros processos contra o réu e na quantidade e
variedade de drogas apreendidas. A defesa pleiteia a aplicação da
referida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de
outros processos criminais contra o réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do
crime de tráfico de drogas pode ser reduzida de um sexto a dois
terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não
se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização
criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina
que a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente,
não são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É
necessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros
elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas
ou participação em organização criminosa.
5. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para
afastar a causa de diminuição de pena, conforme estabelecido no Tema
Repetitivo 1139 do STJ.
6. No caso dos autos, a apreensão total de aproximadamente 894,13g
de maconha, 30,05g de cocaína, 2,95g de crack, 3 segmentos de LSD
(metanfetamina) e 45 comprimidos de MDMA, não configura, por si só,
dedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da
minorante no patamar mínimo de 1/6.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por tráfico
de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. O
Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, sob o fundamento de habitualidade criminosa, com base
na existência de outros processos contra o réu e na quantidade e
variedade de drogas apreendidas. A defesa pleiteia a aplicação da
referida causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de
outros processos criminais contra o réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece que a pena do
crime de tráfico de drogas pode ser reduzida de um sexto a dois
terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes e não
se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização
criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina
que a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, isoladamente,
não são suficientes para afastar a aplicação da minorante. É
necessário que essas circunstâncias sejam conjugadas com outros
elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas
ou participação em organização criminosa.
5. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para
afastar a causa de diminuição de pena, conforme estabelecido no Tema
Repetitivo 1139 do STJ.
6. No caso dos autos, a apreensão total de aproximadamente 894,13g
de maconha, 30,05g de cocaína, 2,95g de crack, 3 segmentos de LSD
(metanfetamina) e 45 comprimidos de MDMA, não configura, por si só,
dedicação a atividades criminosas, sendo cabível a aplicação da
minorante no patamar mínimo de 1/6.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.