STJ — 2697325

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 288d0d4e10f10f7095404ad28e3557464ccd7bcf176db3259352153781bb52ef

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por E A DE M contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O recurso especial questiona a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade de droga apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, dele se conhecendo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo que tais fatores tenham sido considerados na fixação da pena-base, desde que não haja duplicidade de consideração na mesma fase. 5. No caso, o acórdão recorrido fixou a fração de 1/6 para a diminuição da pena, em razão da quantidade significativa de 735,10g de maconha apreendida, o que, à luz da jurisprudência, constitui fundamento idôneo e proporcional para justificar a escolha do patamar mínimo da minorante. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6 escolhida, conforme entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por E A DE M contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. O recurso especial questiona a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a legalidade e proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias concretas do caso, especialmente a quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, dele se conhecendo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mesmo que tais fatores tenham sido considerados na fixação da pena-base, desde que não haja duplicidade de consideração na mesma fase. 5. No caso, o acórdão recorrido fixou a fração de 1/6 para a diminuição da pena, em razão da quantidade significativa de 735,10g de maconha apreendida, o que, à luz da jurisprudência, constitui fundamento idôneo e proporcional para justificar a escolha do patamar mínimo da minorante. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6 escolhida, conforme entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.