STJ — 2699587
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51505ba2f1b84cba70e7a16654e39eb29ab89471bf873c99e6d42cc43292d833
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
sob o fundamento de que os recorrentes se dedicavam habitualmente à
prática de tráfico de drogas e outros ilícitos. O recurso especial
busca a reforma do acórdão alegando violação ao referido dispositivo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes
preenchem os requisitos para a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se o reexame do
acervo fático-probatório dos autos é admissível em sede de recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro
requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a
atividades criminosas e não participação em organização criminosa.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos
policiais e nas provas documentais, bem como na apreensão de
diversos petrechos (lâminas, fitas adesivas, invólucros plásticos e
centenas de pinos), que os recorrentes se dedicavam habitualmente ao
tráfico de drogas e a outros delitos, não preenchendo, portanto, os
requisitos para a aplicação da minorante.
5. O reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso
especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta
Corte (Súmula 7/STJ).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, havendo elementos probatórios suficientes que
indiquem a dedicação à atividade criminosa, a minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicada (Súmula 83/STJ).
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA ORAL NO SENTIDO DA
HABITUALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE PETRECHOS, LÂMINAS PARA
SEPARAÇÃO, INVÓLUCROS PLÁSTICOS, FITAS ADESIVAS E 504 PINOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
sob o fundamento de que os recorrentes se dedicavam habitualmente à
prática de tráfico de drogas e outros ilícitos. O recurso especial
busca a reforma do acórdão alegando violação ao referido dispositivo
legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recorrentes
preenchem os requisitos para a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) estabelecer se o reexame do
acervo fático-probatório dos autos é admissível em sede de recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro
requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a
atividades criminosas e não participação em organização criminosa.
4. O acórdão recorrido concluiu, com base nos depoimentos dos
policiais e nas provas documentais, bem como na apreensão de
diversos petrechos (lâminas, fitas adesivas, invólucros plásticos e
centenas de pinos), que os recorrentes se dedicavam habitualmente ao
tráfico de drogas e a outros delitos, não preenchendo, portanto, os
requisitos para a aplicação da minorante.
5. O reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso
especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta
Corte (Súmula 7/STJ).
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, havendo elementos probatórios suficientes que
indiquem a dedicação à atividade criminosa, a minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas não pode ser aplicada (Súmula 83/STJ).
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.