STJ — 2700521

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70def924d7f06d70064e6c424c2c611974f3ed0c0d5c941d0e06926d666b2865

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento em provas robustas que indicam o envolvimento do acusado na comercialização de entorpecentes. A defesa sustenta a ausência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico de drogas, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
  4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (10,90g de crack e 251,20g de maconha), além de petrechos para o tráfico, como balança de precisão, e os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, indicando que a droga destinava-se ao comércio, afastando a tese de uso próprio.
  5. Para acolher a pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o de posse para uso pessoal, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INVIÁVEL REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com fundamento em provas robustas que indicam o envolvimento do acusado na comercialização de entorpecentes. A defesa sustenta a ausência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada e em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o crime de tráfico de drogas, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (10,90g de crack e 251,20g de maconha), além de petrechos para o tráfico, como balança de precisão, e os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, indicando que a droga destinava-se ao comércio, afastando a tese de uso próprio. 5. Para acolher a pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o de posse para uso pessoal, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.