STJ — 2700643

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36e009a816389f346dc57c6ef309c2bdc556c25b00be896fb6aa38324391f399

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), postulando a revisão do enquadramento do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, dado que o adolescente foi flagrado com 35,63g de maconha. A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida seria indicativa de consumo pessoal, não de traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: verificar se a quantidade de droga apreendida justifica a absolvição do recorrente pelo ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pequena quantidade de maconha apreendida (35,63g) e a ausência de provas concretas indicam que o adolescente não se dedicava a prática de atos infracionais análogos aos de traficância. 4. A revaloração dos fatos incontroversos permite concluir que o adolescente estava em ato infracional análogo ao de posse de droga para consumo próprio. Diante da dúvida quanto à destinação da droga, prevalece a presunção de consumo pessoal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. Assim, mantém-se a decisão da Corte local pela absolvição do adolescente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO PELA CORTE LOCAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), postulando a revisão do enquadramento do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, dado que o adolescente foi flagrado com 35,63g de maconha. A defesa sustenta que a quantidade de droga apreendida seria indicativa de consumo pessoal, não de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se a quantidade de droga apreendida justifica a absolvição do recorrente pelo ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena quantidade de maconha apreendida (35,63g) e a ausência de provas concretas indicam que o adolescente não se dedicava a prática de atos infracionais análogos aos de traficância. 4. A revaloração dos fatos incontroversos permite concluir que o adolescente estava em ato infracional análogo ao de posse de droga para consumo próprio. Diante da dúvida quanto à destinação da droga, prevalece a presunção de consumo pessoal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 5. Assim, mantém-se a decisão da Corte local pela absolvição do adolescente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.