STJ — 2703596
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 905fc8e083b5a4cdba32234ce875eade3c44c5e79dcc8d24b22037babf35952a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser
majorada com fundamento na diversidade e natureza das drogas
apreendidas e se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com base em elementos constitutivos do
crime ou referências vagas e genéricas.
4. Diante da apreensão de pequena quantidade de droga (15,5g de
maconha e 3,5g de cocaína), não se justifica o aumento da pena-base
pela diversidade e natureza dos entorpecentes.
5. A condenação por fato posterior não pode indicar dedicação à
atividade criminosa no momento da prática do delito em apuração.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. VALORAÇÃO DA DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 15,5 GRAMAS DE MACONHA E
3,5 GRAMAS DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram
cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a pena-base do
acusado em 7 anos de reclusão, com base na diversidade e natureza
das drogas apreendidas, e negou o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser
majorada com fundamento na diversidade e natureza das drogas
apreendidas e se é possível o reconhecimento do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a pena-base não pode ser
fixada acima do mínimo legal com base em elementos constitutivos do
crime ou referências vagas e genéricas.
4. Diante da apreensão de pequena quantidade de droga (15,5g de
maconha e 3,5g de cocaína), não se justifica o aumento da pena-base
pela diversidade e natureza dos entorpecentes.
5. A condenação por fato posterior não pode indicar dedicação à
atividade criminosa no momento da prática do delito em apuração.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.