STJ — 2704416

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22a3a2f6399cb30d1f002321dcd756f489c5a07eac344d439a3ccd9fa7ddfdc9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas ao ser flagrado transportando 125kg de maconha, visando a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que seria um agente de menor importância no esquema criminoso (tráfico privilegiado). O Tribunal de origem afastou a minorante ao considerar a natureza da operação e a sofisticação do crime organizado, decisão essa que foi objeto de impugnação pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deixou de apresentar fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a reanálise dos fatos e provas é cabível nesta via recursal, tendo em vista a pretensão do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese da defesa sobre a ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado não prospera, pois o Tribunal de origem apresentou razões suficientes para o não reconhecimento, baseando-se no envolvimento do recorrente em atividade organizada de tráfico, com conexão prévia com traficantes, transporte de grande quantidade de droga e sofisticação da operação, uma vez que o ora agravante, residente em Passo Fundo/RS, aceitou buscar o entorpecente em Amambai/MS, região de fronteira e corredor do narcotráfico internacional, tendo se hospedado em hotel e entregue o veículo para ser abastecido com a droga, a qual seria comercializada no período de carnaval. 4. A incidência da Súmula 83/STJ se verifica, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o envolvimento em atividades organizadas de tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição. 5. A pretensão de reexaminar as provas para reverter o afastamento da minorante esbarra na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por réu condenado por tráfico de drogas ao ser flagrado transportando 125kg de maconha, visando a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que seria um agente de menor importância no esquema criminoso (tráfico privilegiado). O Tribunal de origem afastou a minorante ao considerar a natureza da operação e a sofisticação do crime organizado, decisão essa que foi objeto de impugnação pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido deixou de apresentar fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a reanálise dos fatos e provas é cabível nesta via recursal, tendo em vista a pretensão do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese da defesa sobre a ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado não prospera, pois o Tribunal de origem apresentou razões suficientes para o não reconhecimento, baseando-se no envolvimento do recorrente em atividade organizada de tráfico, com conexão prévia com traficantes, transporte de grande quantidade de droga e sofisticação da operação, uma vez que o ora agravante, residente em Passo Fundo/RS, aceitou buscar o entorpecente em Amambai/MS, região de fronteira e corredor do narcotráfico internacional, tendo se hospedado em hotel e entregue o veículo para ser abastecido com a droga, a qual seria comercializada no período de carnaval. 4. A incidência da Súmula 83/STJ se verifica, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o envolvimento em atividades organizadas de tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição. 5. A pretensão de reexaminar as provas para reverter o afastamento da minorante esbarra na Súmula 7/STJ, que veda a reanálise de fatos e provas em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.