STJ — 2753397

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6665e7fe5a0c5893be153dd88de7488bc843e011792d523b05b1a3ea8e46ca62

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a aplicação de penas. 2. Os agravantes buscam o reconhecimento do tráfico privilegiado e a desclassificação para porte de droga para consumo próprio. 3. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, além de outros elementos probatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte de droga para consumo próprio e aplicar o tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas robustas, incluindo a quantidade e variedade das drogas apreendidas, as inúmeras anotações manuscritas acerca do tráfico e a maneira como se deu a apreensão: em três mochilas. 6. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência do agravante William e a dedicação à atividade criminosa do agravante Marcelo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRAFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS ROBUSTAS, INCLUINDO A QUANTIDADE E A VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FOI AFASTADA DEVIDO À REINCIDÊNCIA E À DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a aplicação de penas. 2. Os agravantes buscam o reconhecimento do tráfico privilegiado e a desclassificação para porte de droga para consumo próprio. 3. O acórdão recorrido manteve a condenação por tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, além de outros elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte de droga para consumo próprio e aplicar o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas robustas, incluindo a quantidade e variedade das drogas apreendidas, as inúmeras anotações manuscritas acerca do tráfico e a maneira como se deu a apreensão: em três mochilas. 6. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência do agravante William e a dedicação à atividade criminosa do agravante Marcelo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.