STJ — 1539906

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c4ba57630843c0aaea6add361836fdcfba57cf184a0fba3f11629e5fe062c50

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVOS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SIDO VULNERADOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da oposição protelatória de embargos de declaração, o insurgente não apontou especificamente qual dispositivo de lei federal teria sido maculado com a referida fixação. Essa deficiência recursal atrai a Súmula 284/STF.
  2. Também não foi especificado claramente o artigo da Lei n. 11.419/2006 que teria sido maculado pelo aresto, o que novamente ocasiona o óbice da Súmula 284/STF, que incide inclusive em divergência jurisprudencial.
  3. A segunda instância concluiu não vislumbrar erro nas procurações e substabelecimentos juntados aos autos, portanto não haveria o suscitado defeito de representação da parte ré, inclusive da primeira agravada - suposta mácula ao art. 104 do CPC/2015. Essas ponderações foram feitas com base na interpretação fático-probatória e em termos das procurações e substabelecimentos, o que atrai o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVOS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM SIDO VULNERADOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da oposição protelatória de embargos de declaração, o insurgente não apontou especificamente qual dispositivo de lei federal teria sido maculado com a referida fixação. Essa deficiência recursal atrai a Súmula 284/STF. 2. Também não foi especificado claramente o artigo da Lei n. 11.419/2006 que teria sido maculado pelo aresto, o que novamente ocasiona o óbice da Súmula 284/STF, que incide inclusive em divergência jurisprudencial. 3. A segunda instância concluiu não vislumbrar erro nas procurações e substabelecimentos juntados aos autos, portanto não haveria o suscitado defeito de representação da parte ré, inclusive da primeira agravada - suposta mácula ao art. 104 do CPC/2015. Essas ponderações foram feitas com base na interpretação fático-probatória e em termos das procurações e substabelecimentos, o que atrai o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, incidentes sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.