STJ — 882073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0a042e84ec60c0c812556fb6d7e3abc4dda5aff85d36373cc9c96ce54870337
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que questiona o
regime inicial fechado de cumprimento de pena, fixado em razão de
reincidência e circunstâncias desfavoráveis.
2. O paciente foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão,
no regime inicial fechado, por furto, conforme art. 155, caput, do
Código Penal, com a decisão mantida em apelação.
3. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial,
argumentando que a imposição do regime mais gravoso baseou-se apenas
em antecedentes criminais antigos, alegando a aplicação do
princípio da insignificância devido à pequena quantidade de fios de
cobre furtados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para reavaliar o regime inicial de cumprimento de pena
fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
5. Outra questão é se a fixação do regime inicial fechado, sem
avaliação da res furtiva e com base em antecedentes criminais
antigos, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da
ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que cause constrangimento ilegal.
7. Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre
os temas aventados na presente impetração, eis que sequer foram
arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar
diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que questiona o
regime inicial fechado de cumprimento de pena, fixado em razão de
reincidência e circunstâncias desfavoráveis.
2. O paciente foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão,
no regime inicial fechado, por furto, conforme art. 155, caput, do
Código Penal, com a decisão mantida em apelação.
3. A defesa alega ilegalidade na fixação do regime inicial,
argumentando que a imposição do regime mais gravoso baseou-se apenas
em antecedentes criminais antigos, alegando a aplicação do
princípio da insignificância devido à pequena quantidade de fios de
cobre furtados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para reavaliar o regime inicial de cumprimento de pena
fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
5. Outra questão é se a fixação do regime inicial fechado, sem
avaliação da res furtiva e com base em antecedentes criminais
antigos, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da
ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que cause constrangimento ilegal.
7. Considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre
os temas aventados na presente impetração, eis que sequer foram
arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar
diretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.