STJ — 942904

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 330b83d04cb2f5cf7830753a53f80ae3af6b2ba6b95cfb5cb3b40f52c7713563

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima, além da análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a revisão da dosimetria da pena, afastando a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida; e (ii) se a negativa da aplicação do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade, dada a pequena quantidade de drogas e os antecedentes do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas (crack, maconha e cocaína), encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza a preponderância desses critérios na dosimetria. A análise das circunstâncias realizadas pelas instâncias ordinárias não revela flagrante ilegalidade. 4. Entretanto, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base em inquéritos ou ações penais em curso, configura constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado desta Corte (Tema Repetitivo 1.139/STJ). 5. Ademais, o mesmo fundamento utilizado para exasperar a pena-base (quantidade e natureza das drogas) não pode ser empregado para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem, parcialmente, concedida de ofício para reduzir a pena do paciente, aplicando a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa. Determinação para que o Ministério Público analise a viabilidade de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (22,8G DE MACONHA; 15,30G DE COCAÍNA; 11,70G DE CRACK). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM, PARCIALMENTE, CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. O paciente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 580 dias-multa. A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração máxima, além da análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a revisão da dosimetria da pena, afastando a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida; e (ii) se a negativa da aplicação do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade, dada a pequena quantidade de drogas e os antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas (crack, maconha e cocaína), encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que preconiza a preponderância desses critérios na dosimetria. A análise das circunstâncias realizadas pelas instâncias ordinárias não revela flagrante ilegalidade. 4. Entretanto, o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base em inquéritos ou ações penais em curso, configura constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado desta Corte (Tema Repetitivo 1.139/STJ). 5. Ademais, o mesmo fundamento utilizado para exasperar a pena-base (quantidade e natureza das drogas) não pode ser empregado para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem, parcialmente, concedida de ofício para reduzir a pena do paciente, aplicando a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) na fração de 2/3, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 167 dias-multa. Determinação para que o Ministério Público analise a viabilidade de propositura de acordo de não persecução penal (ANPP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, com determinação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.