STJ — 926634

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2629e28b7b8120022d1879cb4dbca30e65564060cf6bf5acb5d1caaa85722ee

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para posse para consumo próprio. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação, destacando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, além do contexto dos fatos. A defesa alega ausência de provas concretas sobre a traficância e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O acórdão do tribunal de origem destacou a quantidade e variedade de droga apreendida (12 sacolés cocaína totalizando aproximadamente 06 gramas e 17 porções de maconha totalizando aproximadamente 34 gramas) e as circunstâncias da prisão como indicativos da traficância, o que é reforçado pela forma de acondicionamento das drogas pronta para venda, inclusive com parte do material escondido nas partes intimas da corré, em local de traficância, o que foi corroborado pelo depoimentos dos policiais que receberam denúncia sobre tráfico de drogas e características dos acusados. 5. A análise da desclassificação para posse para consumo próprio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento sobre tipificação em provas suficientes de tráfico. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO. INVIABILIDADE.. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM PROVAS DE TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para posse para consumo próprio. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação, destacando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, além do contexto dos fatos. A defesa alega ausência de provas concretas sobre a traficância e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O acórdão do tribunal de origem destacou a quantidade e variedade de droga apreendida (12 sacolés cocaína totalizando aproximadamente 06 gramas e 17 porções de maconha totalizando aproximadamente 34 gramas) e as circunstâncias da prisão como indicativos da traficância, o que é reforçado pela forma de acondicionamento das drogas pronta para venda, inclusive com parte do material escondido nas partes intimas da corré, em local de traficância, o que foi corroborado pelo depoimentos dos policiais que receberam denúncia sobre tráfico de drogas e características dos acusados. 5. A análise da desclassificação para posse para consumo próprio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento sobre tipificação em provas suficientes de tráfico. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.