STJ — 926634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2629e28b7b8120022d1879cb4dbca30e65564060cf6bf5acb5d1caaa85722ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para posse para
consumo próprio. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
manteve a condenação, destacando a quantidade e variedade das drogas
apreendidas, além do contexto dos fatos. A defesa alega ausência de
provas concretas sobre a traficância e pleiteia a desclassificação
da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para
consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. O acórdão do tribunal de origem destacou a quantidade e
variedade de droga apreendida (12 sacolés cocaína totalizando
aproximadamente 06 gramas e 17 porções de maconha totalizando
aproximadamente 34 gramas) e as circunstâncias da prisão como
indicativos da traficância, o que é reforçado pela forma de
acondicionamento das drogas pronta para venda, inclusive com parte
do material escondido nas partes intimas da corré, em local de
traficância, o que foi corroborado pelo depoimentos dos policiais
que receberam denúncia sobre tráfico de drogas e características dos
acusados.
5. A análise da desclassificação para posse para consumo próprio
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do
habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias
firmaram entendimento sobre tipificação em provas suficientes de
tráfico.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO. INVIABILIDADE.. INSTÂNCIAS
DE ORIGEM CONSIGNARAM PROVAS DE TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para posse para
consumo próprio. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
manteve a condenação, destacando a quantidade e variedade das drogas
apreendidas, além do contexto dos fatos. A defesa alega ausência de
provas concretas sobre a traficância e pleiteia a desclassificação
da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente
se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para
consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
4. O acórdão do tribunal de origem destacou a quantidade e
variedade de droga apreendida (12 sacolés cocaína totalizando
aproximadamente 06 gramas e 17 porções de maconha totalizando
aproximadamente 34 gramas) e as circunstâncias da prisão como
indicativos da traficância, o que é reforçado pela forma de
acondicionamento das drogas pronta para venda, inclusive com parte
do material escondido nas partes intimas da corré, em local de
traficância, o que foi corroborado pelo depoimentos dos policiais
que receberam denúncia sobre tráfico de drogas e características dos
acusados.
5. A análise da desclassificação para posse para consumo próprio
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do
habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias
firmaram entendimento sobre tipificação em provas suficientes de
tráfico.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.