STJ — 927384
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ec71dd86097192e123dc7f900e1dde19fdbf132f2b0d85f73a2cc653be430af
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido de redução da pena aplicada ao
paciente condenado por tráfico de drogas, contestando o aumento da
pena-base com base em histórico de atos infracionais e pleiteando o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se o histórico de atos
infracionais do paciente pode ser utilizado para aumentar a
pena-base;(ii) se há elementos concretos que afastem a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade. A Terceira
Seção do STJ, alinhada com a jurisprudência do STF, restringe a
admissibilidade do habeas corpus em tais situações (AgRg no HC n.
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 8/4/2024).
4. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados como
maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base, tampouco
podem ser usados para caracterizar personalidade voltada para a
prática delitiva ou má conduta social (HC n. 663.705/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022).
5. No caso dos autos, a pena-base foi aumentada com fundamento em
"inúmeros registros na Vara da Infância e Juventude", o que
contraria a orientação jurisprudencial desta Corte. Assim, é
necessário redimensionar a pena, fixando-a no mínimo legal.
6. Em relação à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a
jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e variedade de
drogas, associadas à apreensão de apetrechos relacionados à
traficância (como balança de precisão e embalagens), podem
demonstrar envolvimento habitual em atividades criminosas, afastando
o redutor (AgRg no HC n. 850.190/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023).
7. No presente caso, a Corte de origem fundamentou o afastamento da
minorante no fato de que o paciente era conhecido nos meios
policiais pelo envolvimento contínuo com o tráfico de drogas,
corroborado pela apreensão de diversos tipos de entorpecentes e
materiais típicos de narcotraficantes. Esses elementos são
suficientes para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
8. Com a fixação da pena-base no mínimo legal, o quantum da pena
imposta ao paciente permite a fixação do regime semiaberto,
considerando a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para redimensionar a pena do
paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com a fixação do
regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM HISTÓRICO DE ATOS
INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido de redução da pena aplicada ao
paciente condenado por tráfico de drogas, contestando o aumento da
pena-base com base em histórico de atos infracionais e pleiteando o
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) se o histórico de atos
infracionais do paciente pode ser utilizado para aumentar a
pena-base;(ii) se há elementos concretos que afastem a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso
próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade. A Terceira
Seção do STJ, alinhada com a jurisprudência do STF, restringe a
admissibilidade do habeas corpus em tais situações (AgRg no HC n.
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 8/4/2024).
4. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que atos infracionais não podem ser considerados como
maus antecedentes para justificar o aumento da pena-base, tampouco
podem ser usados para caracterizar personalidade voltada para a
prática delitiva ou má conduta social (HC n. 663.705/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022).
5. No caso dos autos, a pena-base foi aumentada com fundamento em
"inúmeros registros na Vara da Infância e Juventude", o que
contraria a orientação jurisprudencial desta Corte. Assim, é
necessário redimensionar a pena, fixando-a no mínimo legal.
6. Em relação à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a
jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e variedade de
drogas, associadas à apreensão de apetrechos relacionados à
traficância (como balança de precisão e embalagens), podem
demonstrar envolvimento habitual em atividades criminosas, afastando
o redutor (AgRg no HC n. 850.190/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023).
7. No presente caso, a Corte de origem fundamentou o afastamento da
minorante no fato de que o paciente era conhecido nos meios
policiais pelo envolvimento contínuo com o tráfico de drogas,
corroborado pela apreensão de diversos tipos de entorpecentes e
materiais típicos de narcotraficantes. Esses elementos são
suficientes para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
8. Com a fixação da pena-base no mínimo legal, o quantum da pena
imposta ao paciente permite a fixação do regime semiaberto,
considerando a inexistência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para redimensionar a pena do
paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com a fixação do
regime semiaberto para o cumprimento da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.