STJ — 932921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 462c676365197acc136f583c7403e3f1a5aa0ccea4eb8239026dd6c80365ec97
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APREENDIDAS 07 (SETE) PORÇÕES DE CRACK, PESO
APROXIMADO DE 01G (UM) GRAMA. 03 (TRÊS) PINOS DE COCAÍNA, PESO
APROXIMADO DE 2,3 (DOIS VIRGULA TRÊS) GRAMAS. ALÉM DISSO FORAM
APREENDIDOS 6 (SEIS) APARELHOS CELULARES, R$133,50 (CENTO E TRINTA E
TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINTO CENTAVOS) E UMA FOLHA COM ANOTAÇÕES
SOBRE A MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES. PETRECHOS COMUNS À TRAFICÂNCIA.
PACIENTE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO: POR TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FORTES
INDÍCIOS DE SER INTEGRANTE DE PERIGOSA FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso
preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e associação
para o tráfico. A decisão de prisão preventiva baseia-se na garantia
da ordem pública, diante da alegada participação do paciente em
facção criminosa, com envolvimento na venda de drogas em local
previamente monitorado pela polícia, onde outro traficante havia
sido preso dois meses antes. Além disso, o paciente responde a
outras ações penais por tráfico de drogas, associação criminosa e
tentativa de homicídio, crimes cometidos em datas recentes, entre
dezembro de 2022 e janeiro de 2023.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva da paciente está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e (ii) analisar se a existência de indícios
suficientes de autoria justifica a manutenção da segregação
cautelar.
III. Razões de decidir
3. A decretação da prisão preventiva justifica-se pela necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista a participação da
paciente em facção criminosa e a reiteração delitiva, conforme
demonstrações do envolvimento no tráfico de drogas no mesmo local em
que outro traficante foi preso recentemente.
4. A reiteração criminosa da paciente, que responde a outros
processos pelo mesmo crime de tráfico de drogas e por tentativa de
homicídio, reforça a necessidade da prisão preventiva para prevenir
a continuidade de práticas criminosas.
5. A prisão cautelar não exige provas conclusivas acerca da autoria
delitiva, sendo suficiente a presença de indícios robustos, os
quais, no caso, estão demonstrados por meio do monitoramento
policial e das provas de vídeo anexadas ao processo.
6. A prisão preventiva possui natureza cautelar e visa a proteção da
ordem pública, não configurando antecipação de pena ou afronta ao
princípio da presunção de inocência, conforme previsto no art. 312
do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.