STJ — 932921

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 462c676365197acc136f583c7403e3f1a5aa0ccea4eb8239026dd6c80365ec97

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APREENDIDAS 07 (SETE) PORÇÕES DE CRACK, PESO APROXIMADO DE 01G (UM) GRAMA. 03 (TRÊS) PINOS DE COCAÍNA, PESO APROXIMADO DE 2,3 (DOIS VIRGULA TRÊS) GRAMAS. ALÉM DISSO FORAM APREENDIDOS 6 (SEIS) APARELHOS CELULARES, R$133,50 (CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINTO CENTAVOS) E UMA FOLHA COM ANOTAÇÕES SOBRE A MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES. PETRECHOS COMUNS À TRAFICÂNCIA. PACIENTE RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO: POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FORTES INDÍCIOS DE SER INTEGRANTE DE PERIGOSA FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão de prisão preventiva baseia-se na garantia da ordem pública, diante da alegada participação do paciente em facção criminosa, com envolvimento na venda de drogas em local previamente monitorado pela polícia, onde outro traficante havia sido preso dois meses antes. Além disso, o paciente responde a outras ações penais por tráfico de drogas, associação criminosa e tentativa de homicídio, crimes cometidos em datas recentes, entre dezembro de 2022 e janeiro de 2023. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e (ii) analisar se a existência de indícios suficientes de autoria justifica a manutenção da segregação cautelar. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a participação da paciente em facção criminosa e a reiteração delitiva, conforme demonstrações do envolvimento no tráfico de drogas no mesmo local em que outro traficante foi preso recentemente. 4. A reiteração criminosa da paciente, que responde a outros processos pelo mesmo crime de tráfico de drogas e por tentativa de homicídio, reforça a necessidade da prisão preventiva para prevenir a continuidade de práticas criminosas. 5. A prisão cautelar não exige provas conclusivas acerca da autoria delitiva, sendo suficiente a presença de indícios robustos, os quais, no caso, estão demonstrados por meio do monitoramento policial e das provas de vídeo anexadas ao processo. 6. A prisão preventiva possui natureza cautelar e visa a proteção da ordem pública, não configurando antecipação de pena ou afronta ao princípio da presunção de inocência, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.