Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com regime inicial semiaberto e
pagamento de 500 dias-multa, sendo absolvido da acusação de
associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06). A defesa
busca a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além da
fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. O tribunal de origem
manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, entendendo
que o acusado se dedica a atividades criminosas, evidenciado por sua
atuação em local conhecido como ponto de tráfico e pela posse de
entorpecentes associados a facção criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acusado preenche os
requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado,
considerando a alegação de constrangimento ilegal pela defesa.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento
consolidado do STJ e STF.
4. A concessão da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado depende do cumprimento cumulativo dos requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração a organização criminosa.
5. O tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação do
redutor, com base na dedicação do acusado a atividades criminosas,
evidenciada pelas circunstâncias do delito. No caso concreto, a
expressiva quantidade de drogas apreendidas - 238g (duzentos e
trinta e oito gramas) de maconha, dividido em 116 (cento e
dezesseis) pequenos tabletes, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO
BOLDO CV"; e 30,4g (trinta gramas e quatro decigramas) de cocaína,
acondicionada em 75 (setenta e cinco) microtubos, ostentando as
inscrições "CPX BARREIRO CV", na ocasião em que o paciente foi
flagrado em local conhecido por tráfico em região vinculada à
atuação de organização criminosa - Comando Vermelho -, mostra-se
idôneo, conforme consignado pela instâncias de origem, para indicar
a dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando-se a
possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena.
6. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA EVIDENCIADA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com regime inicial semiaberto e
pagamento de 500 dias-multa, sendo absolvido da acusação de
associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06). A defesa
busca a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além da
fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos. O tribunal de origem
manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, entendendo
que o acusado se dedica a atividades criminosas, evidenciado por sua
atuação em local conhecido como ponto de tráfico e pela posse de
entorpecentes associados a facção criminosa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acusado preenche os
requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado,
considerando a alegação de constrangimento ilegal pela defesa.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento
consolidado do STJ e STF.
4. A concessão da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado depende do cumprimento cumulativo dos requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração a organização criminosa.
5. O tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação do
redutor, com base na dedicação do acusado a atividades criminosas,
evidenciada pelas circunstâncias do delito. No caso concreto, a
expressiva quantidade de drogas apreendidas - 238g (duzentos e
trinta e oito gramas) de maconha, dividido em 116 (cento e
dezesseis) pequenos tabletes, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO
BOLDO CV"; e 30,4g (trinta gramas e quatro decigramas) de cocaína,
acondicionada em 75 (setenta e cinco) microtubos, ostentando as
inscrições "CPX BARREIRO CV", na ocasião em que o paciente foi
flagrado em local conhecido por tráfico em região vinculada à
atuação de organização criminosa - Comando Vermelho -, mostra-se
idôneo, conforme consignado pela instâncias de origem, para indicar
a dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando-se a
possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena.
6. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de
modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise
do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.