STJ — 949482

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 925f52f57c28e834a361551d5690832cab66e237e11cd06b9e2ef3a444b25a33

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, sendo absolvido da acusação de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06). A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além da fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O tribunal de origem manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, entendendo que o acusado se dedica a atividades criminosas, evidenciado por sua atuação em local conhecido como ponto de tráfico e pela posse de entorpecentes associados a facção criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acusado preenche os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela defesa.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4. A concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado depende do cumprimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 5. O tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação do redutor, com base na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias do delito. No caso concreto, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 238g (duzentos e trinta e oito gramas) de maconha, dividido em 116 (cento e dezesseis) pequenos tabletes, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO BOLDO CV"; e 30,4g (trinta gramas e quatro decigramas) de cocaína, acondicionada em 75 (setenta e cinco) microtubos, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO CV", na ocasião em que o paciente foi flagrado em local conhecido por tráfico em região vinculada à atuação de organização criminosa - Comando Vermelho -, mostra-se idôneo, conforme consignado pela instâncias de origem, para indicar a dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando-se a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. 6. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com regime inicial semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, sendo absolvido da acusação de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06). A defesa busca a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, além da fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O tribunal de origem manteve a condenação e afastou a aplicação do redutor, entendendo que o acusado se dedica a atividades criminosas, evidenciado por sua atuação em local conhecido como ponto de tráfico e pela posse de entorpecentes associados a facção criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acusado preenche os requisitos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a alegação de constrangimento ilegal pela defesa. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 4. A concessão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado depende do cumprimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 5. O tribunal de origem fundamentou adequadamente a não aplicação do redutor, com base na dedicação do acusado a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias do delito. No caso concreto, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 238g (duzentos e trinta e oito gramas) de maconha, dividido em 116 (cento e dezesseis) pequenos tabletes, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO BOLDO CV"; e 30,4g (trinta gramas e quatro decigramas) de cocaína, acondicionada em 75 (setenta e cinco) microtubos, ostentando as inscrições "CPX BARREIRO CV", na ocasião em que o paciente foi flagrado em local conhecido por tráfico em região vinculada à atuação de organização criminosa - Comando Vermelho -, mostra-se idôneo, conforme consignado pela instâncias de origem, para indicar a dedicação do paciente às atividades criminosas, afastando-se a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. 6. Para análise do pleito de aplicação da minorante a fim de modificar a conclusão da origem, seria necessária profunda análise do acervo fático-probatório, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.