STJ — 2026843

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-26Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48a519b145e91a53a8087aba1dcd9c01e796b298575a99f7c694804a7d4ba222

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, afastando o tráfico privilegiado e fixando o regime fechado. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa. 3. A defesa alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando ausência de fundamento válido para o afastamento do tráfico privilegiado, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos que indiquem participação em organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente fundamentados, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 7. O entendimento proferido pela Corte de origem está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois além de se tratar de apenas 140 gramas de maconha, a quantidade de entorpecentes somente pode ser considerada para o afastamento do tráfico privilegiado se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, afastando o tráfico privilegiado e fixando o regime fechado. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa. 3. A defesa alega violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando ausência de fundamento válido para o afastamento do tráfico privilegiado, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a ausência de elementos que indiquem participação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado foram devidamente fundamentados, considerando as circunstâncias do caso concreto. 5. Outra questão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 7. O entendimento proferido pela Corte de origem está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois além de se tratar de apenas 140 gramas de maconha, a quantidade de entorpecentes somente pode ser considerada para o afastamento do tráfico privilegiado se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.