STJ — 2154786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b6ea5bd89e776a87c3e7ba4c6abda257ec74d8d6ef6ed5d7c9a6e3f1ecf1c39
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por furto qualificado de 1 botijão de gás avaliado em R$
280,00, afastando a aplicação do princípio da insignificância com
base no valor da res furtiva, no fato de o crime ter sido cometido
mediante arrombamento e no histórico de processos pendentes por
delitos da mesma espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se, diante da subtração de
bem de valor considerado ínfimo (R$ 280,00), sem violência ou grave
ameaça, e das circunstâncias do caso concreto, é cabível a aplicação
do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância atua como causa excludente de
tipicidade material, devendo ser aplicado quando verificada a mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica.
4. No caso, a subtração de 1 botijão de gás, avaliado em R$ 280,00,
não representa lesão jurídica relevante ao ponto de justificar a
intervenção penal, especialmente considerando a ausência de
violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça orienta que a reincidência ou a existência de
processos pendentes não são, por si só, suficientes para afastar a
aplicação do princípio da insignificância, devendo prevalecer a
análise das circunstâncias objetivas do fato.
6. A conduta praticada apresenta mínima ofensividade, nenhuma
periculosidade social e reduzida reprovabilidade, sendo a lesão
jurídica inexpressiva, o que justifica a aplicação do princípio da
insignificância e, consequentemente, a absolvição do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DO CRIME DE
FURTO QUALIFICADO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE BEM DE VALOR
NÃO EXPRESSIVO (1 BOTIJÃO DE GÁS). INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por furto qualificado de 1 botijão de gás avaliado em R$
280,00, afastando a aplicação do princípio da insignificância com
base no valor da res furtiva, no fato de o crime ter sido cometido
mediante arrombamento e no histórico de processos pendentes por
delitos da mesma espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se, diante da subtração de
bem de valor considerado ínfimo (R$ 280,00), sem violência ou grave
ameaça, e das circunstâncias do caso concreto, é cabível a aplicação
do princípio da insignificância para afastar a tipicidade penal da
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância atua como causa excludente de
tipicidade material, devendo ser aplicado quando verificada a mínima
ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social,
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade
da lesão jurídica.
4. No caso, a subtração de 1 botijão de gás, avaliado em R$ 280,00,
não representa lesão jurídica relevante ao ponto de justificar a
intervenção penal, especialmente considerando a ausência de
violência ou grave ameaça.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça orienta que a reincidência ou a existência de
processos pendentes não são, por si só, suficientes para afastar a
aplicação do princípio da insignificância, devendo prevalecer a
análise das circunstâncias objetivas do fato.
6. A conduta praticada apresenta mínima ofensividade, nenhuma
periculosidade social e reduzida reprovabilidade, sendo a lesão
jurídica inexpressiva, o que justifica a aplicação do princípio da
insignificância e, consequentemente, a absolvição do recorrente.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE DO CRIME DE
FURTO QUALIFICADO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.