STJ — 2055952

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c99b06cb7955318d8cd4c7a28f115eab3c97d0d695c694ca39a48df542104ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa e pelo Ministério Público contra acórdão que condenou o réu pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei 8.069/90). A defesa busca a absolvição alegando erro de tipo, erro de proibição e aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público pleiteia a majoração da pena aplicada em virtude da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de tipo ou erro de proibição que justificasse a absolvição do réu; (ii) determinar se a fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva foi fixada de maneira adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro de tipo não se configura, pois as provas colhidas, incluindo confissão e depoimento da vítima, demonstram que o réu tinha conhecimento da idade da ofendida, menor de 14 anos. 4. O erro de proibição também não se aplica, uma vez que o réu tinha consciência da ilicitude de sua conduta, conforme admitido em sede policial. 5. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por laudos periciais e confissão do réu, especialmente no que se refere ao armazenamento de material pornográfico envolvendo menores. 6. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois completa e evidente a possibilidade de se afirmar mínima ofensividade. 7. A continuidade delitiva deve ser reconhecida, sendo razoável sua redução para um quarto (1/4), em consonância com os precedentes do STJ diante da existência de três atos praticados. IV. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU. RECURSO ESPECIAL DO MP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 217-A DO CP. ART. 241-B DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA APONTADAS DE MANEIRA SEGURA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS ATOS. FRAÇÃO DE 1/4. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa e pelo Ministério Público contra acórdão que condenou o réu pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei 8.069/90). A defesa busca a absolvição alegando erro de tipo, erro de proibição e aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público pleiteia a majoração da pena aplicada em virtude da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de tipo ou erro de proibição que justificasse a absolvição do réu; (ii) determinar se a fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva foi fixada de maneira adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de tipo não se configura, pois as provas colhidas, incluindo confissão e depoimento da vítima, demonstram que o réu tinha conhecimento da idade da ofendida, menor de 14 anos. 4. O erro de proibição também não se aplica, uma vez que o réu tinha consciência da ilicitude de sua conduta, conforme admitido em sede policial. 5. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por laudos periciais e confissão do réu, especialmente no que se refere ao armazenamento de material pornográfico envolvendo menores. 6. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois completa e evidente a possibilidade de se afirmar mínima ofensividade. 7. A continuidade delitiva deve ser reconhecida, sendo razoável sua redução para um quarto (1/4), em consonância com os precedentes do STJ diante da existência de três atos praticados. IV. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso do MP. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.