STJ — 2055952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c99b06cb7955318d8cd4c7a28f115eab3c97d0d695c694ca39a48df542104ab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa e pelo Ministério Público
contra acórdão que condenou o réu pelos crimes de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e armazenamento de material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei
8.069/90). A defesa busca a absolvição alegando erro de tipo, erro
de proibição e aplicação do princípio da insignificância. O
Ministério Público pleiteia a majoração da pena aplicada em virtude
da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de tipo
ou erro de proibição que justificasse a absolvição do réu; (ii)
determinar se a fração de aumento da pena em razão da continuidade
delitiva foi fixada de maneira adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro de tipo não se configura, pois as provas colhidas,
incluindo confissão e depoimento da vítima, demonstram que o réu
tinha conhecimento da idade da ofendida, menor de 14 anos.
4. O erro de proibição também não se aplica, uma vez que o réu tinha
consciência da ilicitude de sua conduta, conforme admitido em sede
policial.
5. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por
laudos periciais e confissão do réu, especialmente no que se refere
ao armazenamento de material pornográfico envolvendo menores.
6. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois
completa e evidente a possibilidade de se afirmar mínima
ofensividade.
7. A continuidade delitiva deve ser reconhecida, sendo razoável sua
redução para um quarto (1/4), em consonância com os precedentes do
STJ diante da existência de três atos praticados.
IV. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE
PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DO RÉU. RECURSO ESPECIAL DO MP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU
ADOLESCENTE. ART. 217-A DO CP. ART. 241-B DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTO DA
VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. MATERIALIDADE E
AUTORIA APONTADAS DE MANEIRA SEGURA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS
ATOS. FRAÇÃO DE 1/4. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa e pelo Ministério Público
contra acórdão que condenou o réu pelos crimes de estupro de
vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e armazenamento de material
pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei
8.069/90). A defesa busca a absolvição alegando erro de tipo, erro
de proibição e aplicação do princípio da insignificância. O
Ministério Público pleiteia a majoração da pena aplicada em virtude
da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de tipo
ou erro de proibição que justificasse a absolvição do réu; (ii)
determinar se a fração de aumento da pena em razão da continuidade
delitiva foi fixada de maneira adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro de tipo não se configura, pois as provas colhidas,
incluindo confissão e depoimento da vítima, demonstram que o réu
tinha conhecimento da idade da ofendida, menor de 14 anos.
4. O erro de proibição também não se aplica, uma vez que o réu tinha
consciência da ilicitude de sua conduta, conforme admitido em sede
policial.
5. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por
laudos periciais e confissão do réu, especialmente no que se refere
ao armazenamento de material pornográfico envolvendo menores.
6. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois
completa e evidente a possibilidade de se afirmar mínima
ofensividade.
7. A continuidade delitiva deve ser reconhecida, sendo razoável sua
redução para um quarto (1/4), em consonância com os precedentes do
STJ diante da existência de três atos praticados.
IV. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE
PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso
do MP.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.