STJ — 2149880

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-27Data Publicacao: 2024-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b4351d3a1bd13c6719c207c1138709125c4f1fea2979ef12c5f5b7090df839

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos; (ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima. 5. No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica. 6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos; (ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima. 5. No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica. 6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.