STJ — 2149880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b4351d3a1bd13c6719c207c1138709125c4f1fea2979ef12c5f5b7090df839
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais
em sentença penal condenatória. O Tribunal de origem entendeu pela
ausência de instrução probatória específica para apuração do valor
do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de
indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória
exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos;
(ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é
suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem
indicação do valor exato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória
específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido
expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria
gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada
in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos.
4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença
penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima,
dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior
celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima.
5. No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público
incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a
negativa de fixação com base na ausência de prova específica para
quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta
Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com
base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à
vítima, dispensando prova pericial específica.
6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a
fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e
a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE
ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR
DA VÍTIMA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL. ART. 387,
INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL
ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO
A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais
em sentença penal condenatória. O Tribunal de origem entendeu pela
ausência de instrução probatória específica para apuração do valor
do dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de
indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória
exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos;
(ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é
suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem
indicação do valor exato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória
específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido
expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria
gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada
in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos.
4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença
penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima,
dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior
celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima.
5. No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público
incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a
negativa de fixação com base na ausência de prova específica para
quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta
Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com
base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à
vítima, dispensando prova pericial específica.
6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a
fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e
a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE
ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR
DA VÍTIMA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.