STJ — 843728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b925f8b3c384c14fa1674592949533df029875a70f09fe28efe0160bb3e845ce
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena fixada em cinco anos de reclusão e pagamento de
dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da causa de diminuição
de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que
ações penais em curso não podem afastar a benesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicar
retroativamente jurisprudência modificada após o trânsito em julgado
do processo, visando a revisão do julgado para aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a consideração
de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante.
5. A revisão do julgado com base em nova interpretação
jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA
DE JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À EPOCA. REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO.
INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de
drogas, com pena fixada em cinco anos de reclusão e pagamento de
dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da causa de diminuição
de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que
ações penais em curso não podem afastar a benesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicar
retroativamente jurisprudência modificada após o trânsito em julgado
do processo, visando a revisão do julgado para aplicação da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência
vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a consideração
de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante.
5. A revisão do julgado com base em nova interpretação
jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento do STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.