STJ — 843728

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b925f8b3c384c14fa1674592949533df029875a70f09fe28efe0160bb3e845ce

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em cinco anos de reclusão e pagamento de dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que ações penais em curso não podem afastar a benesse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicar retroativamente jurisprudência modificada após o trânsito em julgado do processo, visando a revisão do julgado para aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante. 5. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À EPOCA. REVISÃO DE INTERPRETAÇÃO. INVIÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em cinco anos de reclusão e pagamento de dias-multa. A defesa busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que ações penais em curso não podem afastar a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicar retroativamente jurisprudência modificada após o trânsito em julgado do processo, visando a revisão do julgado para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a consideração de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante. 5. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.