STJ — 853363

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f11b4709c59906debaf63bde0ca92f0456c59273cdc2a64a3abd395f5965564c

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE (MODUS OPERANDI). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, visando a redução da pena fixada na primeira fase da dosimetria, sob alegação de excesso na exasperação da pena-base e ausência de fundamentação idônea. A pena foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão com base na culpabilidade do agente e no grau de reprovação de sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base em razão da valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Todavia, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão somente em casos de manifesta ilegalidade. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses devido à culpabilidade elevada do agente, considerando o modus operandi que extrapola os padrões normais do delito, como as ameaças verbais e violência psicológica contra uma idosa de 70 anos e uma adolescente com síndrome de Down. 5. A fundamentação para o aumento da pena-base encontra-se idônea e concreta, conforme jurisprudência desta Corte, que admite a valoração de uma única circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena, desde que devidamente motivada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.