STJ — 853363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f11b4709c59906debaf63bde0ca92f0456c59273cdc2a64a3abd395f5965564c
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CULPABILIDADE (MODUS OPERANDI). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo
majorado, visando a redução da pena fixada na primeira fase da
dosimetria, sob alegação de excesso na exasperação da pena-base e
ausência de fundamentação idônea. A pena foi fixada em 6 (seis) anos
e 3 (três) meses de reclusão com base na culpabilidade do agente e
no grau de reprovação de sua conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base em razão da
valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Todavia, é
possível a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do
magistrado, sujeita à revisão somente em casos de manifesta
ilegalidade. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 2
(dois) anos e 3 (três) meses devido à culpabilidade elevada do
agente, considerando o modus operandi que extrapola os padrões
normais do delito, como as ameaças verbais e violência psicológica
contra uma idosa de 70 anos e uma adolescente com síndrome de Down.
5. A fundamentação para o aumento da pena-base encontra-se idônea e
concreta, conforme jurisprudência desta Corte, que admite a
valoração de uma única circunstância judicial desfavorável para a
exasperação da pena, desde que devidamente motivada.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.