STJ — 850199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe01770a5452e31274e937b6e37beee84a81ec9932353b39de3543f7e7566f8c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando
à revisão da dosimetria da pena, alegando erro na aplicação das
atenuantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução
da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes,
conforme a Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece
que a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, sendo reafirmada no julgamento do Tema n. 190/STJ.
5. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
consolidado nesta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA
FASE. COMPENSAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 231/STJ. TEMA N. 190/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando
à revisão da dosimetria da pena, alegando erro na aplicação das
atenuantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução
da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes,
conforme a Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece
que a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do
mínimo legal, sendo reafirmada no julgamento do Tema n. 190/STJ.
5. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento
consolidado nesta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.