STJ — 844239

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15cf5ce69dd2ba99dd87bcd199ac454c0125725fdcc07dfa9944d5689dd7786b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892704
Número de registro na fonte
202302784054
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e questiona a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, especialmente considerando a aplicação do direito ao esquecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. No caso, o reconhecimento realizado pela vítima foi confirmado em Juízo e apoiado em outros elementos probatórios, como o flagrante do paciente, afastando qualquer irregularidade. 4. No que tange à dosimetria, os antecedentes criminais do paciente, datados de mais de 10 anos, não podem ser considerados para valoração negativa, à luz do direito ao esquecimento, conforme orientação do STF e do STJ. Assim, impõe-se a revisão da pena imposta ao paciente. 5. Diante do flagrante constrangimento ilegal, a ordem deve ser parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena, sem alteração do regime inicial fechado, adequado pela reincidência do paciente. IV. DISPOSITIVO 6.Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e fixar a pena do paciente em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e questiona a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, especialmente considerando a aplicação do direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. No caso, o reconhecimento realizado pela vítima foi confirmado em Juízo e apoiado em outros elementos probatórios, como o flagrante do paciente, afastando qualquer irregularidade. 4. No que tange à dosimetria, os antecedentes criminais do paciente, datados de mais de 10 anos, não podem ser considerados para valoração negativa, à luz do direito ao esquecimento, conforme orientação do STF e do STJ. Assim, impõe-se a revisão da pena imposta ao paciente. 5. Diante do flagrante constrangimento ilegal, a ordem deve ser parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena, sem alteração do regime inicial fechado, adequado pela reincidência do paciente. IV. DISPOSITIVO 6.Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e fixar a pena do paciente em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer, contudo conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.