O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I,
c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade no
reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do
CPP e questiona a valoração negativa dos antecedentes criminais do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
gera nulidade; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa dos
antecedentes criminais do paciente, especialmente considerando a
aplicação do direito ao esquecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não
gera nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por
outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. No
caso, o reconhecimento realizado pela vítima foi confirmado em Juízo
e apoiado em outros elementos probatórios, como o flagrante do
paciente, afastando qualquer irregularidade.
4. No que tange à dosimetria, os antecedentes criminais do paciente,
datados de mais de 10 anos, não podem ser considerados para
valoração negativa, à luz do direito ao esquecimento, conforme
orientação do STF e do STJ. Assim, impõe-se a revisão da pena
imposta ao paciente.
5. Diante do flagrante constrangimento ilegal, a ordem deve ser
parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa
dos antecedentes e redimensionar a pena, sem alteração do regime
inicial fechado, adequado pela reincidência do paciente.
IV. DISPOSITIVO
6.Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de
ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais
e fixar a pena do paciente em 05 anos e 10 meses de reclusão, além
de 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO
CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS
PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTIGA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUÇÃO DA
PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I,
c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade no
reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do
CPP e questiona a valoração negativa dos antecedentes criminais do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância
das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico
gera nulidade; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa dos
antecedentes criminais do paciente, especialmente considerando a
aplicação do direito ao esquecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não
gera nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por
outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. No
caso, o reconhecimento realizado pela vítima foi confirmado em Juízo
e apoiado em outros elementos probatórios, como o flagrante do
paciente, afastando qualquer irregularidade.
4. No que tange à dosimetria, os antecedentes criminais do paciente,
datados de mais de 10 anos, não podem ser considerados para
valoração negativa, à luz do direito ao esquecimento, conforme
orientação do STF e do STJ. Assim, impõe-se a revisão da pena
imposta ao paciente.
5. Diante do flagrante constrangimento ilegal, a ordem deve ser
parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa
dos antecedentes e redimensionar a pena, sem alteração do regime
inicial fechado, adequado pela reincidência do paciente.
IV. DISPOSITIVO
6.Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de
ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais
e fixar a pena do paciente em 05 anos e 10 meses de reclusão, além
de 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer, contudo conceder parcialmente a ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.