STJ — 863289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d26af7c2a43adfa3672d2319cf4135d126bfc3ad3d9b577983118656185f21e8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de Luan Roberto de Souza Silva,
condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega nulidade das provas
obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial, violação
do direito ao silêncio durante a abordagem policial, e ausência de
provas para configurar o crime de associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) A validade da prova
obtida por meio de busca domiciliar realizada sem mandado judicial,
supostamente sem o consentimento do paciente;(ii) A comprovação da
associação criminosa, exigindo-se estabilidade e permanência da
conduta para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF (Tema n. 280) e do STJ admite o ingresso
em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões que indiquem
situação flagrancial no imóvel, o que foi observado no presente
caso, em razão de denúncia anônima especificada e consentimento do
morador para a revista. As alegações de coação não encontram
respaldo nas provas dos autos.
4. Os policiais confirmaram que o réu franqueou voluntariamente a
entrada em sua residência, o que afasta a tese de violação de
domicílio. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do
habeas corpus.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei n. 11.343/06) foi fundamentada na análise do Tribunal de origem,
que constatou, com base em provas, o envolvimento estável do
paciente com o tráfico de drogas, incluindo o vínculo com a facção
criminosa "Comando Vermelho". O reexame dessas provas é vedado em
sede de habeas corpus.
6. A ausência do "Aviso de Miranda" não invalida a confissão
espontânea prestada aos policiais, conforme entendimento consolidado
pelo STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NÃO
VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA
PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de Luan Roberto de Souza Silva,
condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega nulidade das provas
obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial, violação
do direito ao silêncio durante a abordagem policial, e ausência de
provas para configurar o crime de associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) A validade da prova
obtida por meio de busca domiciliar realizada sem mandado judicial,
supostamente sem o consentimento do paciente;(ii) A comprovação da
associação criminosa, exigindo-se estabilidade e permanência da
conduta para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF (Tema n. 280) e do STJ admite o ingresso
em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões que indiquem
situação flagrancial no imóvel, o que foi observado no presente
caso, em razão de denúncia anônima especificada e consentimento do
morador para a revista. As alegações de coação não encontram
respaldo nas provas dos autos.
4. Os policiais confirmaram que o réu franqueou voluntariamente a
entrada em sua residência, o que afasta a tese de violação de
domicílio. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do
habeas corpus.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei n. 11.343/06) foi fundamentada na análise do Tribunal de origem,
que constatou, com base em provas, o envolvimento estável do
paciente com o tráfico de drogas, incluindo o vínculo com a facção
criminosa "Comando Vermelho". O reexame dessas provas é vedado em
sede de habeas corpus.
6. A ausência do "Aviso de Miranda" não invalida a confissão
espontânea prestada aos policiais, conforme entendimento consolidado
pelo STJ.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.