STJ — 863289

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d26af7c2a43adfa3672d2319cf4135d126bfc3ad3d9b577983118656185f21e8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de Luan Roberto de Souza Silva, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial, violação do direito ao silêncio durante a abordagem policial, e ausência de provas para configurar o crime de associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) A validade da prova obtida por meio de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, supostamente sem o consentimento do paciente;(ii) A comprovação da associação criminosa, exigindo-se estabilidade e permanência da conduta para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF (Tema n. 280) e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões que indiquem situação flagrancial no imóvel, o que foi observado no presente caso, em razão de denúncia anônima especificada e consentimento do morador para a revista. As alegações de coação não encontram respaldo nas provas dos autos. 4. Os policiais confirmaram que o réu franqueou voluntariamente a entrada em sua residência, o que afasta a tese de violação de domicílio. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) foi fundamentada na análise do Tribunal de origem, que constatou, com base em provas, o envolvimento estável do paciente com o tráfico de drogas, incluindo o vínculo com a facção criminosa "Comando Vermelho". O reexame dessas provas é vedado em sede de habeas corpus. 6. A ausência do "Aviso de Miranda" não invalida a confissão espontânea prestada aos policiais, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NÃO VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Luan Roberto de Souza Silva, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial, violação do direito ao silêncio durante a abordagem policial, e ausência de provas para configurar o crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) A validade da prova obtida por meio de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, supostamente sem o consentimento do paciente;(ii) A comprovação da associação criminosa, exigindo-se estabilidade e permanência da conduta para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema n. 280) e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões que indiquem situação flagrancial no imóvel, o que foi observado no presente caso, em razão de denúncia anônima especificada e consentimento do morador para a revista. As alegações de coação não encontram respaldo nas provas dos autos. 4. Os policiais confirmaram que o réu franqueou voluntariamente a entrada em sua residência, o que afasta a tese de violação de domicílio. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) foi fundamentada na análise do Tribunal de origem, que constatou, com base em provas, o envolvimento estável do paciente com o tráfico de drogas, incluindo o vínculo com a facção criminosa "Comando Vermelho". O reexame dessas provas é vedado em sede de habeas corpus. 6. A ausência do "Aviso de Miranda" não invalida a confissão espontânea prestada aos policiais, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.