STJ — 864227

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68618b79d938aed5c31a7f4cb1d74daac6805d14286314ae8ce5795045911f0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Oliveira Batista, condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, II, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal e no estabelecimento do regime prisional fechado, apontando bis in idem e inidoneidade da fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime fechado violam os princípios da proporcionalidade e individualização da pena; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exasperação da pena-base foi devidamente exasperada com fundamento nos maus antecedentes do réu, na fração de1/8, em observância ao princípio da proporcionalidade. A reincidência foi corretamente considerada na segunda fase da dosimetria, justificando o regime fechado, conforme jurisprudência consolidada. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso" (AgRg no HC n. 753.790/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. A circunstância judicial desfavorável e a reincidência são suficientes para justificar o regime fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da legislação aplicável. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Oliveira Batista, condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 555 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, II, da Lei 11.343/2006). A defesa alega constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal e no estabelecimento do regime prisional fechado, apontando bis in idem e inidoneidade da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e a fixação do regime fechado violam os princípios da proporcionalidade e individualização da pena; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base foi devidamente exasperada com fundamento nos maus antecedentes do réu, na fração de1/8, em observância ao princípio da proporcionalidade. A reincidência foi corretamente considerada na segunda fase da dosimetria, justificando o regime fechado, conforme jurisprudência consolidada. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso" (AgRg no HC n. 753.790/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. A circunstância judicial desfavorável e a reincidência são suficientes para justificar o regime fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da legislação aplicável. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.