STJ — 864227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68618b79d938aed5c31a7f4cb1d74daac6805d14286314ae8ce5795045911f0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Oliveira Batista,
condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 555
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput e § 1º, II, da Lei 11.343/2006). A defesa alega
constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal
e no estabelecimento do regime prisional fechado, apontando bis in
idem e inidoneidade da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal e a fixação do regime fechado violam os
princípios da proporcionalidade e individualização da pena; (ii) se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base foi devidamente exasperada com
fundamento nos maus antecedentes do réu, na fração de1/8, em
observância ao princípio da proporcionalidade. A reincidência foi
corretamente considerada na segunda fase da dosimetria, justificando
o regime fechado, conforme jurisprudência consolidada.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para
valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a
pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em
bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como
no presente caso" (AgRg no HC n. 753.790/SP, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. A
circunstância judicial desfavorável e a reincidência são suficientes
para justificar o regime fechado e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos
da legislação aplicável.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Oliveira Batista,
condenado a 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 555
dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput e § 1º, II, da Lei 11.343/2006). A defesa alega
constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal
e no estabelecimento do regime prisional fechado, apontando bis in
idem e inidoneidade da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal e a fixação do regime fechado violam os
princípios da proporcionalidade e individualização da pena; (ii) se
há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base foi devidamente exasperada com
fundamento nos maus antecedentes do réu, na fração de1/8, em
observância ao princípio da proporcionalidade. A reincidência foi
corretamente considerada na segunda fase da dosimetria, justificando
o regime fechado, conforme jurisprudência consolidada.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
que as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para
valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a
pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em
bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como
no presente caso" (AgRg no HC n. 753.790/SP, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022)
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em
casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. A
circunstância judicial desfavorável e a reincidência são suficientes
para justificar o regime fechado e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos
da legislação aplicável.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.