Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3d31f89fd7c293f5dfb93972854b16a1e7e804675aaca25cc825d2ae2a571805 - Registro documental:
21081512d63f4e2244ae0578120467875e13949c902019d21e5f5af96098a50a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd - Registro documental:
21081512d63f4e2244ae0578120467875e13949c902019d21e5f5af96098a50a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad - Registro documental:
21081512d63f4e2244ae0578120467875e13949c902019d21e5f5af96098a50a - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de
anulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de
Goiás, sob alegação de impedimento de desembargadores. A defesa
requer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a
realização de novo julgamento com participação de desembargadores
desimpedidos
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é cabível em substituição ao recurso próprio, à luz da
jurisprudência; (ii) estabelecer se a participação de
desembargadores supostamente impedidos no julgamento do agravo
interno resulta em nulidade do acórdão, ainda que a decisão tenha
sido unânime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto
em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.4. O princípio da pas de nullité sans grief, previsto no
art. 563 do CPP, determina que a nulidade processual só deve ser
reconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No
caso em análise, a defesa não comprovou o prejuízo decorrente da
participação de desembargadores supostamente impedidos, dado que a
decisão foi unânime e o resultado do julgamento não teria sido
alterado pela sua exclusão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO UNÂNIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pedido de
anulação de julgamento de agravo interno no Tribunal de Justiça de
Goiás, sob alegação de impedimento de desembargadores. A defesa
requer a concessão de liminar para suspender a ação penal e a
realização de novo julgamento com participação de desembargadores
desimpedidos
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus
é cabível em substituição ao recurso próprio, à luz da
jurisprudência; (ii) estabelecer se a participação de
desembargadores supostamente impedidos no julgamento do agravo
interno resulta em nulidade do acórdão, ainda que a decisão tenha
sido unânime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Cortes Superiores não admite habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto
em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento
ilegal.4. O princípio da pas de nullité sans grief, previsto no
art. 563 do CPP, determina que a nulidade processual só deve ser
reconhecida se houver demonstração de prejuízo concreto à parte. No
caso em análise, a defesa não comprovou o prejuízo decorrente da
participação de desembargadores supostamente impedidos, dado que a
decisão foi unânime e o resultado do julgamento não teria sido
alterado pela sua exclusão.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.