STJ — 859236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1292af0a0d19283c6cdd38673a1546a6559644122e3d6fc9e90283e457ce8b2
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Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM 1/4 POR
CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME E CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AGRAVANTE COMPENSÁVEL COM ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena imposta
na sentença condenatória por roubo majorado pelo emprego de arma de
fogo e concurso de agentes, argumentando excesso na dosimetria,
especialmente pela exasperação da pena-base e aplicação da
reincidência específica na segunda fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da
pena-base em 1/4 por consequências desfavoráveis e concurso de
agentes; (ii) a compensação entre a agravante da reincidência
específica e a atenuante da menoridade relativa na segunda fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundada nas consequências do
crime - subtração de valor elevado pertencente à empresa vítima -,
bem como na consideração do concurso de agentes, encontra suporte em
elementos concretos do caso, não configurando bis in idem, uma vez
que o concurso de agentes foi utilizado como circunstância judicial
na primeira fase da dosimetria e a majorante do emprego de arma de
fogo na terceira fase.
4. No que se refere à segunda fase da dosimetria, a jurisprudência
consolidada desta Corte estabelece que a agravante da reincidência,
ainda que específica, deve ser integralmente compensada com a
atenuante da menoridade relativa, salvo justificativa especial, como
no caso de multirreincidência, o que não se verifica na espécie.
5. Assim, a compensação integral entre a agravante e a atenuante
impõe a revisão da pena intermediária, sem alteração na pena-base ou
na fração de aumento na terceira fase.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício
para, compensando a reincidência específica com a menoridade
relativa, redimensionar a pena do paciente para 8 anos e 4 meses de
reclusão e 20 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.