STJ — 859472

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c559f8448d92cec89ccf50c6eb6061ec7909a57f24b6244fb1978c7ed12a976

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidades em busca e apreensão, e invasão de domicílio, com pedido de aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Defesa alega fragilidade probatória, nulidade da busca e apreensão e ilicitude probatória decorrente. Apresentou dois habeas corpus distintos, sendo analisado somente um.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em saber se há nulidade nas provas obtidas por busca e apreensão e se a apreensão do celular de terceiro não investigado é válida, assim como definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada na residência ocorreu por mandado judicial, cumprido durante o dia, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 4. A apreensão do celular de terceiro foi autorizada judicialmente e contribuiu para as investigações, não havendo nulidade. 5. A alegação de inépcia da denúncia está prejudicada pela superveniência de sentença condenatória, que pressupõe o acolhimento formal e material da acusação. 6. O habeas corpus não é via adequada para reexame de matéria fático-probatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DAS PROVAS E NULIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR DO FILHO DO INVESTIGADO. ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS.. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando nulidades em busca e apreensão, e invasão de domicílio, com pedido de aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Defesa alega fragilidade probatória, nulidade da busca e apreensão e ilicitude probatória decorrente. Apresentou dois habeas corpus distintos, sendo analisado somente um. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há nulidade nas provas obtidas por busca e apreensão e se a apreensão do celular de terceiro não investigado é válida, assim como definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada na residência ocorreu por mandado judicial, cumprido durante o dia, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 4. A apreensão do celular de terceiro foi autorizada judicialmente e contribuiu para as investigações, não havendo nulidade. 5. A alegação de inépcia da denúncia está prejudicada pela superveniência de sentença condenatória, que pressupõe o acolhimento formal e material da acusação. 6. O habeas corpus não é via adequada para reexame de matéria fático-probatória. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.