STJ — 861358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df1717cb3fd6d4389856b37c3aa4683cd27159bfc90808c9a1045fa56d4512f4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Richard Mendes dos Santos e
Bruno Ferreira Borges contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que aumentou a pena-base e fixou o regime
fechado para o cumprimento da pena, pela prática do crime de
receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Os pacientes foram
condenados a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, com regime
inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões discussão: (i) se há inadequação da exasperação
da pena-base com base no valor patrimonial do bem receptado, por ser
consequência inerente aos crimes patrimoniais; (ii) verificar se
foi utilizada fundamentação idônea para imposição de regime
prisional mais gravoso, nos termos da jurisprudência do STJ e do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando o valor elevado da carga receptada, consistente em
pneus para motocicleta, avaliada em R$ 300.000,00, aplicando-se
corretamente o aumento de 1/6. Tal fundamento encontra respaldo na
jurisprudência deste Tribunal, que admite o valor elevado do bem
como critério idôneo para agravar a pena-base, tendo em vista que
extrapola o tipo penal.
5. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência dos
pacientes e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que
também é compatível com a jurisprudência desta Corte. A reincidência
e a circunstância judicial desfavorável permitem a fixação de
regime mais gravoso, mesmo que a pena imposta seja inferior a 4
anos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO VALOR DO BEM RECEPTADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Richard Mendes dos Santos e
Bruno Ferreira Borges contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que aumentou a pena-base e fixou o regime
fechado para o cumprimento da pena, pela prática do crime de
receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Os pacientes foram
condenados a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, com regime
inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões discussão: (i) se há inadequação da exasperação
da pena-base com base no valor patrimonial do bem receptado, por ser
consequência inerente aos crimes patrimoniais; (ii) verificar se
foi utilizada fundamentação idônea para imposição de regime
prisional mais gravoso, nos termos da jurisprudência do STJ e do
STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se constata na hipótese.
4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada,
considerando o valor elevado da carga receptada, consistente em
pneus para motocicleta, avaliada em R$ 300.000,00, aplicando-se
corretamente o aumento de 1/6. Tal fundamento encontra respaldo na
jurisprudência deste Tribunal, que admite o valor elevado do bem
como critério idôneo para agravar a pena-base, tendo em vista que
extrapola o tipo penal.
5. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência dos
pacientes e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que
também é compatível com a jurisprudência desta Corte. A reincidência
e a circunstância judicial desfavorável permitem a fixação de
regime mais gravoso, mesmo que a pena imposta seja inferior a 4
anos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.