O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.Habeas corpus questionando a ausência de proposta de acordo de não
persecução penal, a licitude da busca pessoal, a condenação e a
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há ilegalidade na ausência de proposta de acordo de não
persecução penal, na busca pessoal, na condenação e na dosimetria da
pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se caracteriza omissão da Corte antecedente a análise de
matéria não suscitada na apelação (proposta de ANPP), a qual foi
questionada apenas nos embargos de declaração, consistindo,
portanto, em inovação recursal.
5. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
6. No caso, a fundada suspeita restou evidenciada, pois a busca
pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local.
Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que
evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo
qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida
foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e
preventiva.
7. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é
a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, ante as
circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão das drogas, a
forma de acondicionamento das drogas e a apreensão de dinheiro em
espécie. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os limites desta ação constitucional de rito célere
e de cognição sumária.
8. A fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06 é proporcional e está fundamentada, de acordo com a
jurisprudência desta Corte.
9. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANPP. TEMA
NÃO SUSCITADO NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABÍVEL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA
DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM
PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.Habeas corpus questionando a ausência de proposta de acordo de não
persecução penal, a licitude da busca pessoal, a condenação e a
dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há ilegalidade na ausência de proposta de acordo de não
persecução penal, na busca pessoal, na condenação e na dosimetria da
pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. Não se caracteriza omissão da Corte antecedente a análise de
matéria não suscitada na apelação (proposta de ANPP), a qual foi
questionada apenas nos embargos de declaração, consistindo,
portanto, em inovação recursal.
5. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida, objetos, papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda,
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
6. No caso, a fundada suspeita restou evidenciada, pois a busca
pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local.
Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que
evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo
qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida
foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e
preventiva.
7. O que avulta do contexto fático delineado pela col. Corte a quo é
a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, ante as
circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão das drogas, a
forma de acondicionamento das drogas e a apreensão de dinheiro em
espécie. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os limites desta ação constitucional de rito célere
e de cognição sumária.
8. A fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da
Lei nº 11.343/06 é proporcional e está fundamentada, de acordo com a
jurisprudência desta Corte.
9. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.