STJ — 935177

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ef77b293ed9abec749f35c959b96d12bda9074a59b4d391f3b8a1d9987c18b9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que validou o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial. O paciente pleiteia a nulidade das provas obtidas, alegando nulidade e violação do direito à inviolabilidade do domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do paciente e o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial viola o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser anuladas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que caracterizam justa causa, especialmente em situações flagranciais que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. 4. No caso, os policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam informe anônimo sobre a prática de tráfico de drogas. Assim, abordaram o paciente, cujas características correspondiam àquelas mencionadas na denúncia, encontrando em sua posse drogas e arma de fogo. Após, entraram em sua residência, mediante autorização, ocasião em que foram encontradas mais drogas, balança de precisão e munição, circunstâncias que legitimam a busca pessoal e a entrada no imóvel. 5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES QUE CARACTERIZAM JUSTA CAUSA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que validou o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial. O paciente pleiteia a nulidade das provas obtidas, alegando nulidade e violação do direito à inviolabilidade do domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem do paciente e o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial viola o direito constitucional à inviolabilidade domiciliar; (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser anuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que caracterizam justa causa, especialmente em situações flagranciais que justifiquem a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. 4. No caso, os policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam informe anônimo sobre a prática de tráfico de drogas. Assim, abordaram o paciente, cujas características correspondiam àquelas mencionadas na denúncia, encontrando em sua posse drogas e arma de fogo. Após, entraram em sua residência, mediante autorização, ocasião em que foram encontradas mais drogas, balança de precisão e munição, circunstâncias que legitimam a busca pessoal e a entrada no imóvel. 5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 608405>>-PE, <<AgRg no HC 876277>>-SP, <<AgRg no HC 738310>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO ((REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 280))

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.