STJ — 933997
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa4c67ff576ad6f4ad3024511ce77e1ba78d1591e8819ae0640005ad6634a8d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Busca-se a declaração de nulidade por irregularidades em buscas
pessoal e domiciliar realizadas pela polícia. A polícia, após
denúncia anônima especificada, encontrou drogas e dinheiro com o
suspeito, que autorizou a entrada em sua residência, onde mais
entorpecentes foram apreendidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas em
busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, em contexto de
flagrante delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. O tráfico de drogas é crime permanente, justificando a busca sem
mandado.
4. A denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos,
detalhes específicos sobre o suspeito e suas vestimentas.
justificando a ação policial.
5. A autorização do suspeito para entrada em sua residência foi
confirmada em juízo e os depoimentos dos policiais foram
considerados coerentes e suficientes para embasar a condenação.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DETALHES ESPECÍFICOS SOBRE
O SUSPEITO E SUAS VESTIMENTAS. POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR
JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Busca-se a declaração de nulidade por irregularidades em buscas
pessoal e domiciliar realizadas pela polícia. A polícia, após
denúncia anônima especificada, encontrou drogas e dinheiro com o
suspeito, que autorizou a entrada em sua residência, onde mais
entorpecentes foram apreendidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas em
busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, em contexto de
flagrante delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. O tráfico de drogas é crime permanente, justificando a busca sem
mandado.
4. A denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos,
detalhes específicos sobre o suspeito e suas vestimentas.
justificando a ação policial.
5. A autorização do suspeito para entrada em sua residência foi
confirmada em juízo e os depoimentos dos policiais foram
considerados coerentes e suficientes para embasar a condenação.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.