STJ — 933997

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7aa4c67ff576ad6f4ad3024511ce77e1ba78d1591e8819ae0640005ad6634a8d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Busca-se a declaração de nulidade por irregularidades em buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia. A polícia, após denúncia anônima especificada, encontrou drogas e dinheiro com o suspeito, que autorizou a entrada em sua residência, onde mais entorpecentes foram apreendidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. O tráfico de drogas é crime permanente, justificando a busca sem mandado. 4. A denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos, detalhes específicos sobre o suspeito e suas vestimentas. justificando a ação policial. 5. A autorização do suspeito para entrada em sua residência foi confirmada em juízo e os depoimentos dos policiais foram considerados coerentes e suficientes para embasar a condenação. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DETALHES ESPECÍFICOS SOBRE O SUSPEITO E SUAS VESTIMENTAS. POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Busca-se a declaração de nulidade por irregularidades em buscas pessoal e domiciliar realizadas pela polícia. A polícia, após denúncia anônima especificada, encontrou drogas e dinheiro com o suspeito, que autorizou a entrada em sua residência, onde mais entorpecentes foram apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O tráfico de drogas é crime permanente, justificando a busca sem mandado. 4. A denúncia anônima foi corroborada por elementos concretos, detalhes específicos sobre o suspeito e suas vestimentas. justificando a ação policial. 5. A autorização do suspeito para entrada em sua residência foi confirmada em juízo e os depoimentos dos policiais foram considerados coerentes e suficientes para embasar a condenação. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.