STJ — 934087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c491a6e5f9c8b37d815f1419e9100fbbe550691b4f99cce181a95ff78c18db46
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à absolvição do paciente com base na
alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase
de inquérito policial e ratificado em juízo, em razão do não
cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico do
paciente, aliado a outros elementos probatórios, pode ser
considerado válido para fins de condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou
revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte
e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.
4. O reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito
policial, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades do
art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas produzidas em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo a
confirmação da vítima, que já conhecia o acusado e mencionou
detalhes físicos e comportamentais que reforçam a identificação.
5. A palavra da vítima em crimes cometidos sem a presença de
testemunhas é prova relevante, sobretudo quando acompanhada de
outros elementos probatórios consistentes, como o depoimento
prestado em juízo e as descrições detalhadas do réu.
6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de
provas suficientes para a condenação não prospera, pois a autoria
delitiva foi devidamente confirmada pelas provas constantes dos
autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO
MAJORADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O
PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, visando à absolvição do paciente com base na
alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase
de inquérito policial e ratificado em juízo, em razão do não
cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão
criminal; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico do
paciente, aliado a outros elementos probatórios, pode ser
considerado válido para fins de condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou
revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte
e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.
4. O reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito
policial, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades do
art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas produzidas em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo a
confirmação da vítima, que já conhecia o acusado e mencionou
detalhes físicos e comportamentais que reforçam a identificação.
5. A palavra da vítima em crimes cometidos sem a presença de
testemunhas é prova relevante, sobretudo quando acompanhada de
outros elementos probatórios consistentes, como o depoimento
prestado em juízo e as descrições detalhadas do réu.
6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de
provas suficientes para a condenação não prospera, pois a autoria
delitiva foi devidamente confirmada pelas provas constantes dos
autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.