STJ — 934087

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c491a6e5f9c8b37d815f1419e9100fbbe550691b4f99cce181a95ff78c18db46

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição do paciente com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial e ratificado em juízo, em razão do não cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico do paciente, aliado a outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fins de condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. O reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo a confirmação da vítima, que já conhecia o acusado e mencionou detalhes físicos e comportamentais que reforçam a identificação. 5. A palavra da vítima em crimes cometidos sem a presença de testemunhas é prova relevante, sobretudo quando acompanhada de outros elementos probatórios consistentes, como o depoimento prestado em juízo e as descrições detalhadas do réu. 6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas suficientes para a condenação não prospera, pois a autoria delitiva foi devidamente confirmada pelas provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição do paciente com base na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial e ratificado em juízo, em razão do não cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico do paciente, aliado a outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fins de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. O reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial, embora não tenha seguido rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo a confirmação da vítima, que já conhecia o acusado e mencionou detalhes físicos e comportamentais que reforçam a identificação. 5. A palavra da vítima em crimes cometidos sem a presença de testemunhas é prova relevante, sobretudo quando acompanhada de outros elementos probatórios consistentes, como o depoimento prestado em juízo e as descrições detalhadas do réu. 6. A tese de nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de provas suficientes para a condenação não prospera, pois a autoria delitiva foi devidamente confirmada pelas provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.