STJ — 927056

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfbd260adca31c115f461bcfd2c28b004e9ce1f6bb03e2617b325278294eb748

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no risco de reiteração delitiva. O processo foi suspenso devido à instauração de incidente de insanidade mental, o que levou à alegação de excesso de prazo pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e fundamentada diante da reincidência e da alegada periculosidade do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão do incidente de insanidade mental, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o "fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida cautelar diversa. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54). 4. No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo. 6. Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por furto qualificado pela destreza. A decisão de prisão preventiva se fundamentou na reincidência do acusado e no risco de reiteração delitiva. O processo foi suspenso devido à instauração de incidente de insanidade mental, o que levou à alegação de excesso de prazo pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é proporcional e fundamentada diante da reincidência e da alegada periculosidade do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão do incidente de insanidade mental, e se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ reitera que a prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como o "periculum libertatis" e o "fumus comissi delicti", além de ser inadequada qualquer medida cautelar diversa. A prisão preventiva não pode ser utilizada como forma de antecipação de pena (ADCs nº 43, 44 e 54). 4. No caso, apesar de o paciente possuir antecedentes e responder por outro processo, a gravidade concreta do delito de furto qualificado pela destreza, cometido sem violência ou grave ameaça, não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva. A decisão de prisão cautelar se revela desproporcional à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo. 6. Por fim, revela-se desnecessária a prisão preventiva diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, as quais são mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto nos arts. 282 e 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.