STJ — 909133
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c3749ae0b82942f35ce124d9a1fd7964f0a7a3f2b2c5a6da2d4e70ad738f657
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I,
do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de prova da
utilização de arma de fogo, já que não foi apreendida ou periciada,
e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. Requer o
afastamento da causa de aumento e a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a causa de aumento pela
utilização de arma de fogo deve ser mantida, mesmo sem a apreensão
ou perícia da arma; (ii) se a confissão espontânea, mesmo que
parcial, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, a apreensão e a perícia da arma de fogo não são
imprescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A,
I, do CP, quando há outras provas robustas que demonstrem o uso da
arma durante o crime, como o depoimento da vítima e testemunhas. No
caso, a vítima foi categórica ao relatar a utilização da arma,
inclusive sendo agredida com coronhadas, o que legitima a aplicação
da majorante.
4.Quanto à confissão espontânea, ainda que parcial, a jurisprudência
desta Corte (Súmula 545 do STJ) prevê que o réu faz jus à atenuante
do art. 65, III, "d", do CP, quando admite a autoria do crime,
mesmo que qualificada ou parcial. No caso, o paciente confessou a
prática do roubo, ainda que tenha negado o uso de arma de fogo, o
que impõe o reconhecimento da atenuante e a consequente readequação
da pena.
IV. DISPOSITIVO
5.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
aplicar a atenuante da confissão espontânea.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. VALIDADE DA MAJORANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA
ATENUANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS PARCIALMENTE CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela
prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I,
do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de prova da
utilização de arma de fogo, já que não foi apreendida ou periciada,
e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. Requer o
afastamento da causa de aumento e a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se a causa de aumento pela
utilização de arma de fogo deve ser mantida, mesmo sem a apreensão
ou perícia da arma; (ii) se a confissão espontânea, mesmo que
parcial, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal, a apreensão e a perícia da arma de fogo não são
imprescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A,
I, do CP, quando há outras provas robustas que demonstrem o uso da
arma durante o crime, como o depoimento da vítima e testemunhas. No
caso, a vítima foi categórica ao relatar a utilização da arma,
inclusive sendo agredida com coronhadas, o que legitima a aplicação
da majorante.
4.Quanto à confissão espontânea, ainda que parcial, a jurisprudência
desta Corte (Súmula 545 do STJ) prevê que o réu faz jus à atenuante
do art. 65, III, "d", do CP, quando admite a autoria do crime,
mesmo que qualificada ou parcial. No caso, o paciente confessou a
prática do roubo, ainda que tenha negado o uso de arma de fogo, o
que impõe o reconhecimento da atenuante e a consequente readequação
da pena.
IV. DISPOSITIVO
5.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
aplicar a atenuante da confissão espontânea.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.