STJ — 910091
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c6f36bb028a7554a84d1ca7f4b4f3d7d6153a24c5079aa458a971bba18307ef
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente por furto
qualificado, com pena de 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, além
de 21 dias-multa, no regime fechado.
2. A impetrante alega a inidoneidade da migração da causa de aumento
do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, requerendo
sua exclusão e a consequente redução da pena-base ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a migração
da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno para a
primeira fase da dosimetria em casos de furto qualificado.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
5. A migração da causa de aumento do repouso noturno para a primeira
fase da dosimetria é permitida, desde que descrita na inicial
acusatória, conforme jurisprudência consolidada. Precedentes.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Ordem não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. TEMA N. 1.087 JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ. MIGRAÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA A PENA-BASE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente por furto
qualificado, com pena de 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, além
de 21 dias-multa, no regime fechado.
2. A impetrante alega a inidoneidade da migração da causa de aumento
do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, requerendo
sua exclusão e a consequente redução da pena-base ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a migração
da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno para a
primeira fase da dosimetria em casos de furto qualificado.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
5. A migração da causa de aumento do repouso noturno para a primeira
fase da dosimetria é permitida, desde que descrita na inicial
acusatória, conforme jurisprudência consolidada. Precedentes.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que
justifique a concessão da ordem de ofício.
7. Ordem não conhecida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.