Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus alegando nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, bem como a insuficiência da prova para lastrear a participação do paciente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e se a condenação por tráfico de drogas foi devidamente fundamentada. III. Razões de…
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus
alegando nulidade por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, bem
como a insuficiência da prova para lastrear a participação do
paciente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste
em saber se houve cerceamento de defesa e se a condenação por
tráfico de drogas foi devidamente fundamentada. III. Razões de
decidir3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da
capitulação jurídica dada pelo Ministério Público ou pelo juiz que,
conforme art. 383 do CPP, pode dar nova definição jurídica aos fatos
descritos na denúncia.4. A desclassificação foi solicitada pela
própria defesa, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla
defesa.5. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em provas
suficientes, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de
entorpecentes e dinheiro.6. A revisão das provas demandaria dilação
probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.