STJ — 905160

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75510cc26f84431942e8cca5f1c03f320e4169e7fd3507659551d7817e3bdc9b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pretende a defesa o redimensionamento da pena do paciente, argumentando fundamentação inidônea para as exasperações operadas na primeira fase da dosimetria, sobretudo em relação às circunstâncias judiciais negativas. O juízo de primeiro grau elevou a pena-base em razão de várias vetoriais desfavoráveis, incluindo culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com posterior aumento na segunda fase em razão da reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se as exasperações da pena-base e da pena intermediária foram devidamente fundamentadas ou se houve violação ao princípio da individualização da pena, com a aplicação de fundamentos genéricos ou inidôneos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A elevação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica, na segunda fase, encontram respaldo nos elementos concretos dos autos, como a condenação nos autos n.° 0011486-95.2015.8.08.0021 e no do processo n. 0002920-89.2017.8.08.0021. 4. Todavia, os demais vetores negativados foram baseados em fundamentações genéricas, inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a maior reprovação da conduta. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, para ser idônea, a exasperação da pena-base deve ser justificada com dados específicos que demonstrem a maior gravidade da conduta. Nesse sentido, deve ser ajustada a reprimenda basilar, em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS VETORIAIS NEGATIVADAS SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Pretende a defesa o redimensionamento da pena do paciente, argumentando fundamentação inidônea para as exasperações operadas na primeira fase da dosimetria, sobretudo em relação às circunstâncias judiciais negativas. O juízo de primeiro grau elevou a pena-base em razão de várias vetoriais desfavoráveis, incluindo culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com posterior aumento na segunda fase em razão da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se as exasperações da pena-base e da pena intermediária foram devidamente fundamentadas ou se houve violação ao princípio da individualização da pena, com a aplicação de fundamentos genéricos ou inidôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica, na segunda fase, encontram respaldo nos elementos concretos dos autos, como a condenação nos autos n.° 0011486-95.2015.8.08.0021 e no do processo n. 0002920-89.2017.8.08.0021. 4. Todavia, os demais vetores negativados foram baseados em fundamentações genéricas, inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a maior reprovação da conduta. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, para ser idônea, a exasperação da pena-base deve ser justificada com dados específicos que demonstrem a maior gravidade da conduta. Nesse sentido, deve ser ajustada a reprimenda basilar, em conformidade com os precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, FIXANDO-A EM 6 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 680 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.